STJ e Congresso regulamentam a relevância da questão federal; veja o que muda

Conjunto de normas aprovado em 2026 cria o Microssistema da Relevância e altera a operação com precedentes qualificados no STJ. Advogados precisam se adaptar a novos requisitos de petição.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A relevância da questão federal, introduzida no art. 105 da Constituição pela Emenda Constitucional 125/2022, finalmente saiu do papel. Em menos de dois meses, Congresso Nacional e Superior Tribunal de Justiça aprovaram normas que regulamentam o instituto e permitem sua implementação. O novo arcabouço é formado pela Emenda Regimental 53/2026, pela Lei 15.484/2026, pela Instrução Normativa 42/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026.

O que muda na prática

A ER 53/2026 determina que todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos dirigidos ao STJ devem conter um resumo do caso (art. 343-A, RISTJ). A IN 42/2026 detalha que esse resumo será preenchido em campos estruturados do peticionamento eletrônico, com informações como fatos da causa, fundamentos de direito, pedidos, precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados aplicáveis. Nos recursos especiais, a peça também deve indicar a existência de questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico.

A Lei 15.484/2026 define os critérios para aferição da relevância — impacto transindividual econômico, político, social ou jurídico — e prevê hipóteses de relevância presumida. A norma também resgata o cabimento de reclamação, em casos excepcionais, para assegurar o cumprimento dos precedentes qualificados do STJ (art. 988, inc. V, CPC), e permite o julgamento do mérito mesmo em caso de desistência do recurso (art. 998, parágrafo único, CPC).

Estrutura das decisões e superação de precedentes

A ER 55/2026 fortalece a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, que passa a propor diretamente à Corte Especial ou às Seções a afetação de recursos e de incidentes de assunção de demandas repetitivas. A norma também cria a Proposta de Revisão de Tese, destinada à superação de precedentes, com legitimidade para o Ministério Público e a Defensoria Pública perante o STJ, além da própria comissão.

As decisões que geram precedentes qualificados deverão delimitar os fundamentos relevantes da questão, os fundamentos determinantes do julgado, a tese jurídica firmada e a solução dada ao caso concreto. O julgamento da relevância ocorrerá em meio eletrônico, com acompanhamento da votação em tempo real. Em algumas hipóteses, a norma afasta o cabimento de reclamação e prevê condenação em litigância de má-fé.

Pontos de atenção para a advocacia

O resumo estruturado impõe às partes e aos advogados que organizem seus argumentos com base nas categorias essenciais para a operação com precedentes vinculantes. O efeito é pedagógico, mas também prático: petições que não observarem os novos campos podem enfrentar dificuldades de triagem e classificação no tribunal. O restabelecimento da reclamação, por sua vez, reforça o cumprimento dos precedentes pelas instâncias ordinárias, mas exige cautela diante da previsão de condenação por litigância de má-fé em casos de propositura considerada indevida.

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