STJ determina instauração de plano compulsório após conciliação frustrada

Ministro Raul Araújo reforma acórdão e determina que devedor seja submetido a plano judicial compulsório, com base nos artigos 104-A e 104-B do CDC.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a frustração da conciliação não impede, por si só, a instauração do plano de pagamento compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão monocrática reformou acórdão de segunda instância que havia negado ao devedor a possibilidade de repactuar suas dívidas sob esse regime.

No caso, o consumidor apresentou um plano voluntário que foi considerado insuficiente pelo juízo de origem, que exigiu a apresentação de novo plano com as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O devedor recorreu ao STJ, alegando incompatibilidade com sua capacidade econômica e violação do mínimo existencial, além de apontar desrespeito ao artigo 104-B do CDC.

Ao analisar o recurso, o relator destacou o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC. O primeiro assegura ao consumidor endividado o direito de participar de audiência de conciliação e sugerir plano de pagamento compatível com sua capacidade, com prazo máximo de cinco anos. Já o segundo determina que, na ausência de conciliação, o juízo deve instaurar processo por superendividamento para repactuar as dívidas por meio de plano judicial compulsório.

Para o ministro, a inadequação da proposta inicial não deve impedir a instauração do plano compulsório. "A insuficiência da proposta inicial deve ser examinada no âmbito da fase judicial própria, com a participação dos credores e sob supervisão do juízo, a quem caberá observar os requisitos legais, as dívidas abrangidas, a boa-fé do consumidor, a preservação do mínimo existencial, o prazo máximo legal e a proteção do direito dos credores", afirmou. O entendimento também se baseia na jurisprudência do STJ nos REsp 2.188.683 e AREsp 3.113.362.

Assim, o ministro determinou a reforma do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para que o artigo 104-B seja aplicado, permitindo a repactuação da dívida. A decisão reforça a importância do plano compulsório como instrumento de proteção do consumidor superendividado, garantindo que a frustração da conciliação não inviabilize a renegociação.

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