STJ: desvalorização de criptomoeda aceita em pagamento não anula negócio

A 3ª Turma do STJ negou recurso de vendedora que pretendia anular venda de carro por ter recebido parte do preço em criptomoeda. Para o colegiado, a flutuação do valor do ativo não invalida o contrato.

Redação Juridia01 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera desvalorização de criptomoeda aceita como forma de pagamento não invalida o negócio jurídico. O entendimento foi aplicado ao rejeitar recurso especial de uma mulher que vendeu um apartamento e um carro com parte do preço quitada em criptoativo I9 coin.

No caso, o imóvel foi vendido por R$ 850 mil, sendo R$ 450 mil pagos em criptomoeda, enquanto o veículo, de R$ 180 mil, teve R$ 120 mil quitados dessa forma. A vendedora ajuizou ação alegando que a criptomoeda foi criada para um esquema de pirâmide e pediu a nulidade dos pagamentos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu a nulidade da venda do apartamento por inadimplemento dos compradores — que pagaram apenas 53% do preço —, mas manteve a venda do carro.

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que as transações com criptomoedas são válidas no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há vedação legal. Ela ressaltou que a aceitação desse tipo de pagamento é facultativa e que as partes assumem os riscos da oscilação de valor.

"Se a obrigação contratualmente prevista é a transferência de criptomoedas, ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em Reais", afirmou a ministra. Ela acrescentou que a conversão em perdas e danos, com pagamento em moeda nacional, só é possível em situações excepcionais, como impossibilidade de cumprimento por fraude.

Com isso, a turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ-SC que preservou a venda do veículo. O acórdão foi proferido no REsp 2.235.558.

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