STJ: descabimento de embargos deve ser evidente desde logo para não suspender prazo
Terceira Turma define que embargos de declaração só podem ser considerados manifestamente incabíveis se a inadequação for flagrante e imediata, sem análise retroativa.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a definição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, para fins de não suspensão do prazo do recurso especial, deve ser imediata e objetiva, não podendo ser feita de forma retroativa. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.208.316, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O art. 1.026 do Código de Processo Civil prevê que a oposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos. O STJ, contudo, já vinha excepcionando essa regra quando os aclaratórios são manifestamente incabíveis, para evitar manobras protelatórias. Em julgamento recente, a Corte Especial também decidiu que embargos tempestivos apenas não conhecidos devem suspender o prazo. A controvérsia examinada pela 3ª Turma diz respeito ao momento em que o descabimento manifesto pode ser reconhecido.
No caso concreto, a parte opôs embargos de declaração apontando vícios no acórdão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso. Os segundos embargos também foram rejeitados, sob o fundamento de que os primeiros seriam manifestamente incabíveis. Nesse momento, o prazo para o recurso especial já havia se esgotado.
Para a relatora, a caracterização do descabimento manifesto não pode decorrer de avaliação subjetiva ou de constatação retroativa. A inadequação precisa ser flagrante, perceptível prima facie e detectável sem maiores indagações ou exercício hermenêutico complexo e tardio. “Se a inadequação recursal não se revela evidente a ponto de obstar o próprio conhecimento dos aclaratórios na origem, afastar o efeito interruptivo a posteriori malfere a lógica do sistema, pois a segurança jurídica e a lealdade processual impedem que a legítima expectativa da parte, induzida pelo processamento regular de seus recursos, seja sacrificada sob o pretexto de coibir o prolongamento do feito”, afirmou.
A ministra também concluiu que impor a intempestividade do recurso principal somente no juízo de admissibilidade viola o art. 10 do CPC, que veda decisão-surpresa. Assim, se o tribunal de origem recebe os embargos tempestivos e examina seu mérito sem sinalizar descabimento, não pode depois considerá-los manifestamente incabíveis para fulminar o prazo recursal.
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