STJ: Depósito insuficiente anula consignação mesmo sem valor indicado pelo credor

Ministro Humberto Martins reforma acórdão do TJ-SP e aplica Tema 967, mantendo mora do devedor em caso de pagamento a menor.

Redação Juridia14 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão monocrática no REsp 2.229.385 tornando improcedente uma ação consignatória na qual os devedores depositaram quantia inferior à devida. O julgado reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e reafirma a aplicação do Tema 967 da Corte.

No caso, duas pessoas firmaram compromisso de compra e venda de um lote com uma empresa. Como o terreno estava envolvido em disputa sobre a regularidade do loteamento, os compradores ajuizaram ação de consignação, com fundamento no artigo 335, inciso IV, do Código Civil, para depositar os valores em juízo e evitar a mora.

A empresa ré, por sua vez, sustentou que o depósito foi feito em atraso e com valor menor do que o efetivamente devido, violando os artigos 336 do Código Civil e 544, inciso IV, do Código de Processo Civil, além do Tema 967 do STJ. O TJ-SP, no entanto, rejeitou o recurso, entendendo que a empresa não indicou a quantia correta, nos termos do parágrafo único do artigo 544 do CPC.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Humberto Martins explicou que as obrigações das partes não se anulam. Conforme o precedente qualificado do Tema 967, o credor deve indicar a quantia devida se considerar o depósito insuficiente, mas isso não exime o devedor da obrigação de pagar integralmente. A insuficiência do depósito mantém a mora, impede a liberação do devedor e anula a ação consignatória.

O relator destacou ainda que a disputa sobre o loteamento e o fato de a diferença ser tecnicamente irrisória não afastam a aplicação do tema repetitivo. “O Tema n. 967/STJ estabelece consequência jurídica objetiva para a insuficiência do depósito realizado em ação consignatória, e a hipótese prevista no art. 335, V, do CC autoriza a consignação quando houver litígio sobre o objeto do pagamento, mas não dispensa a observância dos requisitos necessários à validade do pagamento previstos no art. 336 do CC”, concluiu.

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