STJ: definição de grupo econômico na Lei Anticorrupção é questão de mérito
A 1ª Turma do STJ, por 3 votos a 2, decidiu que a responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico, após alterações societárias, deve ser analisada no mérito, após a produção de provas.

Em julgamento concluído na terça-feira (18/8), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, que a verificação da responsabilidade de empresas que integram o mesmo grupo econômico — inclusive em cenários de alterações societárias — é questão de mérito e deve ocorrer depois da instrução probatória. O julgamento ocorreu no REsp 2.016.190 e orienta a aplicação do art. 4º da Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. A norma mantém a responsabilização da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, com responsabilidade solidária de controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas, limitada ao pagamento de multa e à reparação integral do dano.
O caso concreto é uma ação do Ministério Público Federal contra a Rodovias Integradas Paraná (Viapar), acionistas e ex-acionistas por irregularidades em contratos de concessão pública. Duas construtoras questionaram a legitimidade para integrar o polo passivo: a Alya Construtora (ex-Queiroz Galvão), empresa operacional da Queiroz Galvão Gestão de Negócios (QGGN), sócia da Viapar, e a Carioca Christiani Nielsen Engenharia, que deixou a sociedade antes dos fatos apurados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a permanência delas no processo depende do mérito, após a instrução, e a maioria da 1ª Turma referendou essa conclusão.
Relator do recurso especial e autor do voto vencedor, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o caso não aponta, neste momento, para a responsabilidade solidária das duas empresas; apenas autoriza que a análise seja feita na fase processual adequada. Para ele, uma resposta sumária na fase preliminar geraria preclusão e impediria revisão posterior, com risco de prejuízo às empresas. “Em suma, a tese do verdadeiro responsável não está sendo sacrificada. Ela está sendo reservada ao seu lugar próprio, que é a sentença de mérito”, concluiu, acompanhado por Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Eles defendiam a devolução dos autos ao TRF-4 para que a corte desse resposta efetiva e individualizada sobre a legitimidade das construtoras. Gurgel apontou negativa de prestação jurisdicional diante da análise genérica; Benedito citou a alegação da Alya Construtora de que não seria a holding líder do conglomerado e não controlaria a QGGN, o que, na visão dele, tornaria essencial definir o ponto para evitar ação contra empresa errada.
Para a advogada Andresa Sena, do MJ Alves Burle e Viana Advogados, o precedente faz uma distinção relevante: manter a empresa no processo com base em vínculos não implica, por si só, responsabilidade em eventual condenação. A identificação do vínculo continua indispensável, mas o momento de demonstração foi redimensionado. Ela avalia que governança, compliance e gestão de riscos devem documentar não apenas a estrutura societária atual, mas também o histórico de relações e transformações do grupo: “Mais do que conhecer a fotografia do grupo, será cada vez mais importante conhecer, e documentar, a sua história.”
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