STJ define tese sobre encerramento unilateral de conta-corrente por bancos
2ª Seção do STJ fixou tese vinculante no Tema 1.119: artigo 39, IX, do CDC não impede resilição unilateral do contrato de conta-corrente, desde que haja notificação prévia.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante sobre o encerramento unilateral de conta-corrente por instituições financeiras. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a vedação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa do banco.
O dispositivo do CDC proíbe o fornecedor de recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. No caso, discutia-se se essa norma impediria o banco de encerrar a conta de um cliente. O relator, ministro Humberto Martins, aplicou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a regra consumerista não incide nessa hipótese.
Tese fixada
A tese aprovada pela 2ª Seção tem a seguinte redação: "A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira."
Apesar da unanimidade quanto ao mérito, houve divergência sobre a redação do enunciado. A ministra Daniela Teixeira propôs incluir expressamente a obrigação de notificar previamente o consumidor, hoje prevista em resolução do Banco Central. "Ela consta em resolução do Banco Central, mas, se amanhã a resolução mudar, a obrigação já está na tese", justificou.
A proposta, no entanto, foi rejeitada pela maioria. Votaram com o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. Ficaram vencidos, além de Daniela Teixeira, a ministra Nancy Andrighi e o desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.
Impacto prático
Com a tese vinculante, fica consolidado o entendimento de que os bancos podem encerrar contas-correntes de forma unilateral, desde que observem a notificação prévia do consumidor e as demais obrigações contratuais previstas nas normativas do Banco Central. O julgamento ocorreu no âmbito do REsp 1.941.347.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…