STJ define no Tema 929 quando cobrança indevida não gera restituição em dobro
Corte Especial concluiu julgamento em setembro e estabeleceu que divergência jurisprudencial sobre a cobrança pode configurar engano justificável, afastando a sanção do art. 42 do CDC.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 929, que define as circunstâncias em que a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O precedente reafirma que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, mas vincula a sanção à violação da boa-fé objetiva.
Divergência jurisprudencial como engano justificável
Entre os parâmetros fixados, o STJ reconheceu que a existência de divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança caracteriza engano justificável, excluindo a incidência da devolução em dobro. A tese parte da premissa de que, se os próprios tribunais divergem sobre a licitude de uma cobrança, não se pode presumir que o fornecedor tenha agido com deslealdade ou descuido.
A distinção central do julgamento é que a declaração posterior de que uma cobrança era indevida não significa, necessariamente, que sua realização tenha sido injustificável. O artigo 42 do CDC já previa a ressalva do engano justificável, que agora ganha contornos objetivos com o precedente.
Impacto prático para o fornecedor
O fornecedor que pretender afastar a repetição em dobro deverá demonstrar que sua atuação não contrariou a boa-fé objetiva. Elementos relevantes incluem: respaldo contratual ou normativo para a cobrança, informação clara e prévia ao consumidor, ausência de cláusula oculta ou ambígua, procedimentos internos de conferência e controle, e tratamento adequado de impugnações apresentadas pelo consumidor.
A Corte também citou precedentes que ilustram a aplicação desses critérios. No EAREsp 676.608/RS, o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão apontou que a divergência jurisprudencial ou a nulidade posterior da cláusula pode afastar a dobra. Já no REsp 1.947.698/MS, a 4ª Turma reconheceu a cobrança indevida de comissão de corretagem, mas afastou a sanção por considerar o abatimento justificável diante de previsão legal.
Segurança jurídica e dever de coerência
O julgamento dialoga com o dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. A conclusão evita que fornecedores que seguiram orientação então admitida por alguns tribunais sejam retroativamente tratados como violadores da boa-fé objetiva, caso outra interpretação prevaleça nos tribunais superiores.
Na prática, a restituição simples permanece adequada quando a cobrança, embora indevida, resultar de erro objetivamente explicável e acompanhada de conduta compatível com a boa-fé. A devolução em dobro, por ter natureza sancionatória, exige fundamento adicional que não pode ser presumido.
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