STJ define limites do testemunho indireto na pronúncia em casos de intimidação
Ao julgar o Tema 1.260, a 3ª Seção do STJ reafirmou que a pronúncia não pode se apoiar só em elementos do inquérito nem em ouvir dizer isolado, mas admitiu maior relevo ao testemunho indireto qualificado em situações de intimidação comprovada.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1.260 (REsp 2.048.687/BA), julgado em 12 de agosto de 2026, com acórdão publicado em 8 de setembro, sobre o valor do testemunho indireto na fase de pronúncia. O colegiado reafirmou que a decisão que submete o réu ao júri não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e que o relato de ouvir dizer, isoladamente, não basta para a pronúncia.
Ao mesmo tempo, o STJ admitiu que o testemunho indireto qualificado possa ter maior relevo em situações de intimidação ou dificuldade substancial de produção da prova direta, desde que objetivamente demonstradas, sob controle judicial estrito e com preservação das garantias defensivas. No caso concreto, o acusado foi impronunciado. A leitura conjunta das diretrizes, conforme o julgado, não autoriza que qualquer referência a facções ou ameaças seja tratada como fundamento suficiente para a pronúncia.
A aplicação do precedente exige cautela com raciocínios circulares: se o temor da testemunha for deduzido apenas da periculosidade do investigado, a ausência da fonte original pode ser usada para reforçar a acusação sem demonstração independente. Também é preciso verificar se vários depoimentos repetem uma única origem, pois a quantidade de pessoas ouvidas pode criar aparência de confirmação sem ampliar as fontes de conhecimento. O medo, quando concretamente demonstrado, ajuda a explicar a dificuldade de produção da prova, mas não substitui elementos próprios que liguem o réu ao crime.
A legislação oferece instrumentos para conciliar proteção e contraditório. A Lei 9.807/1999 prevê medidas como segurança, escolta, mudança de residência e preservação de dados pessoais; o artigo 217 do CPP permite a inquirição por videoconferência quando a presença do réu puder comprometer a verdade do depoimento por temor ou sério constrangimento e, sendo inviável, a retirada do acusado com permanência do defensor. A mera limitação dos meios estatais de investigação ou proteção, porém, não constitui fato incriminador contra o acusado.
A decisão também repercute na fundamentação da pronúncia. O artigo 413 do CPP exige convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação; o artigo 414 manda impronunciar quando esse suporte não existe. O juiz deve explicar por que o relato indireto merece qualificação, quais dados demonstram a dificuldade de obter a prova direta e como os demais elementos sustentam a autoria. Situação distinta ocorre se houver elementos concretos de que o próprio réu interferiu na produção da prova, como discutido no voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a conclusão depende da demonstração de quem praticou a interferência e de sua relação com o processo.
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