STJ define limites do testemunho indireto na pronúncia em casos de intimidação

Ao julgar o Tema 1.260, a 3ª Seção do STJ reafirmou que a pronúncia não pode se apoiar só em elementos do inquérito nem em ouvir dizer isolado, mas admitiu maior relevo ao testemunho indireto qualificado em situações de intimidação comprovada.

Redação Juridia04 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1.260 (REsp 2.048.687/BA), julgado em 12 de agosto de 2026, com acórdão publicado em 8 de setembro, sobre o valor do testemunho indireto na fase de pronúncia. O colegiado reafirmou que a decisão que submete o réu ao júri não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e que o relato de ouvir dizer, isoladamente, não basta para a pronúncia.

Ao mesmo tempo, o STJ admitiu que o testemunho indireto qualificado possa ter maior relevo em situações de intimidação ou dificuldade substancial de produção da prova direta, desde que objetivamente demonstradas, sob controle judicial estrito e com preservação das garantias defensivas. No caso concreto, o acusado foi impronunciado. A leitura conjunta das diretrizes, conforme o julgado, não autoriza que qualquer referência a facções ou ameaças seja tratada como fundamento suficiente para a pronúncia.

A aplicação do precedente exige cautela com raciocínios circulares: se o temor da testemunha for deduzido apenas da periculosidade do investigado, a ausência da fonte original pode ser usada para reforçar a acusação sem demonstração independente. Também é preciso verificar se vários depoimentos repetem uma única origem, pois a quantidade de pessoas ouvidas pode criar aparência de confirmação sem ampliar as fontes de conhecimento. O medo, quando concretamente demonstrado, ajuda a explicar a dificuldade de produção da prova, mas não substitui elementos próprios que liguem o réu ao crime.

A legislação oferece instrumentos para conciliar proteção e contraditório. A Lei 9.807/1999 prevê medidas como segurança, escolta, mudança de residência e preservação de dados pessoais; o artigo 217 do CPP permite a inquirição por videoconferência quando a presença do réu puder comprometer a verdade do depoimento por temor ou sério constrangimento e, sendo inviável, a retirada do acusado com permanência do defensor. A mera limitação dos meios estatais de investigação ou proteção, porém, não constitui fato incriminador contra o acusado.

A decisão também repercute na fundamentação da pronúncia. O artigo 413 do CPP exige convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação; o artigo 414 manda impronunciar quando esse suporte não existe. O juiz deve explicar por que o relato indireto merece qualificação, quais dados demonstram a dificuldade de obter a prova direta e como os demais elementos sustentam a autoria. Situação distinta ocorre se houver elementos concretos de que o próprio réu interferiu na produção da prova, como discutido no voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a conclusão depende da demonstração de quem praticou a interferência e de sua relação com o processo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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