STJ define critérios para honorários de sucumbência em incidentes de crédito na RJ e falência

A 2ª Seção do STJ aprovou teses do Tema 1.250: honorários só cabem com controvérsia real e a base de cálculo segue a natureza da disputa.

Redação Juridia04 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira, 3/9, as teses do Tema 1.250 dos recursos repetitivos. A relatora, ministra Isabel Gallotti, conduziu o julgamento que definiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência.

A decisão do colegiado reconhece que a condenação em honorários não é automática nesses incidentes. Ela exige a existência de uma efetiva controvérsia judicial entre as partes. Quando há condenação, a base de cálculo depende do que se discute: se a matéria for existência ou valor do crédito, o honorário deve seguir outro proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido. Já os casos que envolvam exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte devem usar o método da equidade, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Durante os debates, a corte enfrentou uma proposta do ministro Antonio Carlos Ferreira, apoiada por Humberto Martins, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi, para que a equidade obedeça a valores mínimos da tabela da OAB ou 10% do valor da causa. A maioria, formada pela relatora e pelos ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, além do desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, rejeitou a medida. O entendimento foi o de que a discussão sobre o artigo 85, §8º-A, do CPC ainda precisa ser resolvida em recursos repetitivos.

Na prática, a definição evita que a sucumbência se torne obstáculo automático nos incidentes de crédito. Para o advogado, a tese trás um parâmetro mais claro: sem disputa real não há verba honorária; com disputa, a base de cálculo é a parcela efetivamente contestada ou, nos demais casos, uma fixação judiciaria equitativa.

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