STJ debate alcance da própria incompetência no regime da relevância
1ª Seção discute se a análise de competência no regime da relevância deve ser formal ou material; caso concreto gerou o primeiro tema negativo.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou, em 7 de outubro, sessão virtual na qual discutiu o alcance da análise de competência da Corte no regime da relevância, instituído pela Lei 15.484/2026. Após adaptar o Regimento Interno à nova lei, o tribunal passou a exigir que a maioria absoluta dos integrantes do órgão julgador reconheça a competência do STJ antes de qualquer exame sobre a relevância da questão de direito federal.
O procedimento é inspirado no STF, que, antes de analisar a repercussão geral, verifica se a questão é constitucional. A dúvida que surgiu na 1ª Seção é se essa verificação de competência deve se limitar a requisitos formais ou se pode incluir requisitos materiais. Na primeira leitura, o STJ apenas deixaria de julgar o que é de competência de outros tribunais, como matérias constitucionais. Na segunda, a análise alcançaria também os óbices sumulares que há décadas impedem o conhecimento de recursos especiais.
O caso concreto que motivou o debate foi o REsp 2.230.125, sobre o momento da comprovação de escolaridade de candidatos a concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 2022. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que o STJ é incompetente para julgar o tema, por envolver interpretação de direito local — o concurso foi regido pela Lei Estadual 4.630/1976. Antes do regime da relevância, a Corte resolveria a questão pela aplicação analógica da Súmula 280 do STF. O julgamento resultou no primeiro tema negativo de relevância.
O ministro Afrânio Vilela concordou com o resultado, mas divergiu da fundamentação. Para ele, a competência constitucional do STJ não se confunde com o juízo sobre pressupostos de admissibilidade do recurso. “Não se pode transformar um requisito de admissibilidade em causa de incompetência, salvo quando a própria Constituição tenha atribuído a matéria a outro órgão jurisdicional”, escreveu. A distinção tem impacto prático: a incompetência pode ser reconhecida por maioria simples, enquanto a não relevância exige dois terços dos integrantes do colegiado.
Maria Thereza defendeu que, para a formação de precedente vinculante, a competência deve ser analisada em relação à questão debatida, e não ao recurso em si. Sérgio Kukina, por sua vez, sustentou que o exame verifica se a controvérsia apresenta questão de direito federal infraconstitucional suscetível de solução pela via especial — o que permitiria reconhecer a incompetência em hipóteses como a da Súmula 7 do STJ. O julgamento foi virtual e assíncrono, com votação objetiva sobre a existência de competência; todos os ministros votaram “não”, mas o debate sobre os critérios dessa análise segue em aberto.
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