STJ condena Coritiba a indenizar Athletico por danos em episódio de 2019
Em decisão unânime, 3ª Turma do STJ restabeleceu condenação do Coritiba por danos morais e materiais ao Athletico-PR, por protestos e depredação de cadeiras em 2019.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Athletico Paranaense e condenou o Coritiba Football Club a pagar indenização por danos morais e materiais. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, no REsp 2264509.
O caso envolve o episódio da “torcida humana”, em janeiro de 2019, quando o Athletico aceitou recomendação do Ministério Público do Paraná (MPPR) e liberou ingressos para torcedores coritibanos espalhados pelo estádio, sem setorização e sem uso de uniforme. Como protesto, atletas do Coritiba entraram em campo com camisetas com frases críticas à iniciativa, e o então presidente do clube, Samir Namur, deu declarações à imprensa. Em abril daquele ano, torcedores do Coritiba — que não pertenciam a torcida organizada — também danificaram cadeiras na Arena da Baixada.
Em primeira instância, o Coritiba foi condenado a pagar R$ 35.385,28 por danos materiais, mas o pedido de danos morais foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença e afastou qualquer condenação. No STJ, o relator entendeu que as condutas de dirigentes e atletas foram “tão mais graves que os danos patrimoniais” e configuram dano moral.
“A prática do time recorrido de ter ingressado em campo ostentando estampa na camisa dos seus atletas com os dizeres ‘torcida humana: ideia pathetica’ e ‘torcida humana: mais uma falácia’ e o fato incontestável de o presidente do clube ter concedido entrevista ao vivo comparando ao regime fascista o ato de não permitir entrada da torcida visitante com adereços caracterizados do time que apoia são tão mais graves que os danos patrimoniais causados pelo torcedores, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral”, afirmou Cueva.
O relator também destacou que a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) estabelece responsabilidade das organizações esportivas e dos espectadores pela segurança em eventos esportivos. Assim, a turma restabeleceu a condenação por danos materiais no valor fixado na sentença e arbitrou os danos morais em R$ 30 mil, com correção.
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