STJ: cláusula de intransferibilidade não impede penhora de milhas aéreas
A 3ª Turma do STJ reconheceu que milhas com conteúdo econômico podem ser penhoradas mesmo com regra de intransferibilidade. Processo volta à primeira instância para novo pedido.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade com conteúdo econômico podem ser penhorados para quitação de dívidas, ainda que o regulamento do programa preveja a intransferibilidade do ativo. A conclusão foi alcançada por unanimidade na sessão de 18 de agosto, no julgamento do REsp 2.198.485.
No caso, uma distribuidora de bebidas pretendia penhorar as milhas de um devedor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia negado o pedido, sob o fundamento de que o credor não apresentou os regulamentos dos programas de milhagem para demonstrar se a transferência de pontos é autorizada. Para a corte distrital, normas que impõem caráter personalíssimo e intransferível não poderiam ser superadas pela decisão do juízo da execução, sob risco de violação à liberdade de contratar.
Ao reformar o acórdão, a 3ª Turma afastou essa premissa. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista acompanhado pela relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que "as cláusulas de intransferibilidade constantes dos regulamentos não são oponíveis ao juízo da execução e não constituem causa impeditiva da penhora e efetivada constrição".
Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para que a empresa credora formule novo pedido de penhora, com indicação dos fornecedores que devem ser oficiados, inclusive para recair sobre pontos de fidelidade. O colegiado também determinou que a fluência do prazo de vencimento dos pontos penhorados permaneça suspensa durante a constrição, cabendo ao juízo da execução determinar ao fornecedor que mantenha o saldo inalterado.
O julgamento estabelece parâmetro para execuções civis que envolvam ativos de programas de recompensa, desde que demonstrado seu valor econômico. O recurso especial foi identificado como REsp 2.198.485.
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