STJ: atos de tramitação interrompem prescrição intercorrente em processos administrativos
Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos necessários à regular condução do processo administrativo, como relatórios e encaminhamentos, impede a caracterização da prescrição intercorrente, ainda que não sejam decisões de mérito.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos: apenas a inércia injustificada da administração, sem qualquer ato de impulsionamento, pode levar à extinção do feito. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso que envolvia autuação do Ibama, na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) havia reconhecido a prescrição por considerar que o simples encaminhamento do processo para julgamento não interrompia o prazo.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Lei 9.873/1999, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, prevê a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Contudo, para o magistrado, a norma deve ser interpretada em conjunto com a finalidade do processo administrativo: atos como relatórios técnicos, pareceres e envios a instâncias superiores são essenciais à tramitação e demonstram atuação diligente do órgão.
No caso concreto, o processo havia sido remetido ao procurador para parecer e, posteriormente, encaminhado à autoridade julgadora. Esses atos, ainda que não sejam decisões de mérito, foram considerados suficientes para afastar a ideia de paralisação. O ministro comparou a situação com a jurisprudência consolidada no STJ sobre execução fiscal, em que o mero andamento processual regular já impede a prescrição intercorrente.
Em voto-vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues reforçou o raciocínio: "Não entendo que um relatório que materializa fundamentadamente a sugestão de conclusão e promove o encaminhamento dos autos para a instância decisória, impulsionando o processo administrativo, deva ser desconsiderado e visto como inserto no campo da inércia da administração pública". Assim, a Turma deu provimento ao recurso do Ibama para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da autuação.
A decisão tem impacto prático relevante para órgãos ambientais e demais entidades que conduzem processos sancionadores, pois estabelece que a prática de atos de instrução e organização, mesmo sem julgamento final, é suficiente para renovar o interesse da administração e evitar a extinção punitiva por decurso de tempo.
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