STJ: assédio sexual não se enquadra mais como improbidade administrativa
A 2ª Turma do STJ manteve a absolvição de um professor acusado de assédio sexual, entendendo que a Lei 14.230/2021 excluiu essa conduta do rol de atos de improbidade administrativa. O colegiado destacou que o legislador optou por não incluir o assédio sexual entre as hipóteses do artigo 11.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a improcedência de uma ação de improbidade administrativa movida contra um professor universitário acusado de assédio sexual contra alunas. O caso envolvia a redação original da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), que previa como ato ímprobo qualquer conduta que violasse os princípios da administração pública, sem lista taxativa.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o artigo 11 passou a enumerar de forma fechada as hipóteses de ato de improbidade por violação a princípios. O assédio sexual não consta dessa relação. O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o Congresso Nacional deliberadamente rejeitou emenda que pretendia incluir o assédio sexual no rol, o que demonstra a intenção de excluí-lo do âmbito da improbidade.
O ministro também afastou a possibilidade de o Judiciário suprir essa lacuna por meio do controle de convencionalidade. Ele explicou que, embora convenções internacionais das quais o Brasil é signatário repudiem o assédio sexual, tais tratados não autorizam a criação judicial de novas espécies de ato ímprobo. A decisão, portanto, reforça que a tipificação em improbidade depende de previsão legal expressa e taxativa.
Na prática, o professor, que havia sido demitido, poderá ser reintegrado ao serviço público, uma vez que a ação de improbidade foi julgada improcedente. O entendimento do STJ se alinha a precedentes da 1ª Turma, que já haviam decidido que condutas como tortura e ocultação de cadáver também deixaram de ser consideradas improbidade após a nova lei, por não estarem previstas no rol do artigo 11.
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