STJ analisa se suspensão de PAD para aguardar ação penal vincula demissão

1ª Turma do STJ julga caso de ex-delegado demitido após PAD sobrestado; relator votou pela reintegração, e ministra abriu divergência.

Redação Juridia21 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) avalia se a suspensão de um processo administrativo disciplinar (PAD) para aguardar o desfecho de uma ação penal sobre os mesmos fatos vincula a administração ao resultado do juízo criminal. O julgamento do recurso em mandado de segurança (RMS 75.683) foi interrompido por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.

O caso concreto envolve André Di Rissio, ex-delegado da Polícia Civil de São Paulo, investigado na Operação 14 Bis, da Polícia Federal, por suposto envolvimento em esquema de descaminho, corrupção e crimes financeiros na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Ele e outros três policiais civis responderam a PADs, que tiveram o trâmite sobrestado em 2012 pelo governo paulista até a conclusão das ações penais. A ordem, porém, foi posteriormente desconsiderada, e os quatro foram demitidos.

Os outros três policiais conseguiram a reintegração no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com base no sobrestamento. Di Rissio, que não integrou essa relação processual, aguardou o término das três ações penais de que era alvo e, sem condenação definitiva, buscou reverter a demissão no TJ-SP, que negou o pedido. Agora, o STJ decide se ele deve ser reintegrado.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, votou pela reintegração, entendendo que houve vinculação entre o PAD e as ações penais e que a demissão viola a isonomia, já que os demais policiais foram reintegrados. A ministra Regina Helena Costa abriu divergência, votando por manter a demissão. Para ela, as instâncias administrativa e penal são autônomas, e o sobrestamento teve natureza procedimental. "A administração apenas postergou a conclusão dos processos disciplinares", destacou.

A ministra também ressaltou que a comunicação entre as instâncias só ocorreria se a ação penal comprovasse a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não aconteceu. Di Rissio foi absolvido em duas ações penais — uma por atipicidade da conduta e outra por falta de provas — e condenado na terceira, mas afastou a perda do cargo em grau recursal, com a extinção da punibilidade pela prescrição.

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