STJ afasta modulação e define aplicação da devolução em dobro a todos os processos

Corte Especial fixa tese do Tema 929: restituição em dobro de cobrança indevida independe de prova de má-fé do fornecedor.

Redação Juridia20 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e assentou que a restituição em dobro de cobrança indevida, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não exige prova de má-fé do fornecedor. A tese vale para todos os processos, sem modulação de efeitos temporais. O plenário virtual foi encerrado na terça-feira, 15 de setembro.

O entendimento foi confirmado em sede vinculante depois de amplo debate. Em outubro de 2020, a Corte Especial já havia adotado essa posição em julgamento não vinculante, mas com efeito prospectivo nos casos de Direito Privado, porque as 3ª e 4ª Turmas divergiam sobre a necessidade de comprovar a má-fé. No Tema 929, o relator, ministro Humberto Martins, propôs inicialmente manter a modulação, mas a divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão afastou a restrição com base na reanálise da jurisprudência das turmas.

Tese fixada

A tese aprovada possui quatro eixos:

  • A devolução em dobro do indébito dispensa a análise da intenção do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva.
  • A recusa ou omissão do fornecedor em corrigir a cobrança após pedido do consumidor é indício suficiente para embasar a repetição.
  • O fornecedor deve comprovar, na contestação ou na instrução, que não atuou de forma desleal ou descuidada.
  • O engano justificável exclui a sanção, como nas hipóteses de divergência jurisprudencial sobre a cobrança ou de cláusula contratual posteriormente declarada nula.

O principal impacto prático é a inversão do ônus da prova: cabe ao fornecedor demonstrar a boa-fé objetiva. Também foi incorporada à tese a possibilidade de o consumidor usar, como indício, a falta de resposta ou a recusa a um pedido prévio apontando a irregularidade. O relator realinhou o voto e acolheu os acréscimos de Salomão. Uma redação alternativa apresentada pelos ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo, sem alterar o sentido, também foi debatida no julgamento.

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