STJ afasta Booking.com de responsabilidade por incêndio em hotel contratado via plataforma
3ª Turma do STJ deu provimento a recurso da Booking.com e reconheceu cisão de responsabilidade na cadeia de consumo. Julgamento foi unânime.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Booking.com e afastou a responsabilidade da plataforma digital por danos causados a consumidor em incêndio no quarto de hotel contratado pelo site. O julgamento foi encerrado na terça-feira (1/9), por unanimidade.
O tema é inédito no STJ e envolve a plataforma que intermedia a contratação de hospedagem. O site havia sido incluído no processo por integrar a cadeia de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao provar o recurso, a 3ª Turma fez a cisão da responsabilidade e concluiu que o simples integrar a cadeia de consumo não basta para condenar o intermediador.
O relator, ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, afirmou que a compartimentação da responsabilidade é possível quando as atuações são independentes e bem definidas. No caso, a plataforma não pode responder por supostas falhas estruturais do hotel. Segundo o ministro, a solidariedade entre fornecedores da cadeia não dispensa a comprovação de que o dano foi causado por defeito no serviço de cada um dos seus elos.
A petição inicial, complementou o relator, não apontou defeito na atuação do site, seja no cadastro do hotel, no processamento da reserva, na emissão do voucher ou no pagamento. "Você faz a reserva. Existem milhares de hotéis cadastrados no Booking.com, mas é aí pega fogo naquele hotel. São serviços completamente distintos. Parece muito razoável cindir (a responsabilidade), sim. Se há uma hipótese em que é possível esticar é essa", disse o ministro.
Advogados da Booking.com no processo reforçaram que a plataforma presta apenas o serviço de intermediação. Luiz Fernando Bandeira de Mello, sócio do Serur, destacou que a empresa é responsável por questões como a compatibilidade entre anúncio e quarto, disponibilidade e preço, mas não pela prestação efetiva da hospedagem, que está a cargo do hotel. Marcelo Teske, do Bornhausen & Zimmer Advogados, acrescentou que, com a efetivação da reserva se encerra ela usa plataforma; a partir do check-in, o contrato de hospedagem é com o hotel, já com com a intermediação.
O julgamento analisado no tribunal envolve o REsp 2.260.367.
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