STJ admite sustentação oral do MP estadual em HC que discute promotor natural
Em questão de ordem, a 5ª Turma do STJ permitiu que o MP-SP fizesse sustentação oral em HC sobre trancamento de investigação por violação ao princípio do promotor natural.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, em questão de ordem, a sustentação oral do Ministério Público estadual no julgamento de Habeas Corpus quando o tema debatido não se limita ao direito de ir e vir do paciente. A decisão foi tomada durante o julgamento do HC 1.024.064, no qual a defesa de um empresário pedia o trancamento de investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (Gedec) do MP de São Paulo.
O pedido da defesa apontava violação ao princípio do promotor natural, uma vez que o Gedec teria investigado o empresário sem anuência da promotoria de São Bernardo do Campo (SP), local dos fatos. Como o MP-SP não integrava a relação processual — composta pelo réu como paciente, pela defesa como impetrante e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como autoridade coatora —, o órgão não teria, em tese, direito a se manifestar oralmente. Caberia apenas a manifestação do Ministério Público Federal, que atua no STJ como fiscal da ordem jurídica.
Apesar disso, os ministros decidiram autorizar a fala do subprocurador-geral de Justiça Criminal do MP-SP, Ivan Francisco Pereira Agostinho. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a autorização é excepcional e não altera a jurisprudência do STJ sobre a não intervenção de terceiros em HC. “Quando o tema do Habeas Corpus não diz respeito somente ao direito de ir e vir, mas também, como nesse caso, à existência de um promotor natural, me parece que é razoável a existência de sustentação oral por parte do MP estadual”, afirmou.
O entendimento, porém, não passou sem ressalvas. O ministro Ribeiro Dantas disse que “repugna muito a ideia do Ministério Público sustentando oralmente em Habeas Corpus, que é um remédio constitucional da defesa”, embora tenha destacado que não tem nada contra o MP. Já o ministro Messod Azulay avaliou que, diante do uso ampliado do HC pela jurisprudência — como substitutivo de recurso, para nulificar provas e para trancar inquéritos e ações —, é coerente admitir a participação do MP no debate oral.
Após as sustentações, o colegiado manteve o resultado que já havia sido antecipado em decisão monocrática do relator: o reconhecimento da nulidade das investigações. O MP-SP foi representado por Ivan Francisco Pereira Agostinho; o MPF, pelo subprocurador da República Luciano Mariz Maia; e a defesa, pelo advogado Matteus Macedo.
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