STJ admite reenquadrar conduta para outro artigo da LIA em recurso exclusivo da defesa

1ª Turma do STJ aplicou a continuidade típico-normativa para manter condenação por fraude à licitação, reenquadrando ato do artigo 10 para o artigo 11 da LIA.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Em recurso exclusivo da defesa, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser possível reenquadrar a conduta do réu em artigo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) diverso do utilizado pelas instâncias ordinárias. A decisão unânime foi tomada no julgamento de dois recursos especiais sobre condenações por fraude em procedimentos licitatórios na cidade de Suzanápolis (SP). O relator, ministro Gurgel de Faria, foi convencido pela posição inicialmente divergente da ministra Regina Helena Costa.

Nos casos, as condenações haviam sido fundamentadas no artigo 10 da redação original da LIA, que trata de ato que causa dano ao erário. Com a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), passou a ser exigido dano patrimonial efetivo e concreto. Como o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não apontou esses elementos, a condenação pelo artigo 10 não poderia subsistir. A turma então reenquadrou a conduta dos réus para o artigo 11, inciso V, na redação atual, que pune o ato contrário aos princípios administrativos que frustra licitação.

Para isso, o colegiado aplicou a teoria da continuidade típico-normativa, que considera a permanência da reprovação quando uma conduta deixa de estar prevista em um dispositivo, mas continua proibida em nova norma. Segundo o STJ, é a primeira vez que essa teoria é usada para transpor uma condenação de um artigo para outro da LIA; anteriormente, ela vinha sendo aplicada para reenquadrar condutas dentro do próprio artigo 11.

O relator afastou a ocorrência de reformatio in pejus, pois a condenação pelo artigo 11 resulta em abrandamento das penas originalmente aplicadas. Ele também ponderou que o reenquadramento não pode ser automático e exige que todos os elementos necessários já estejam descritos no acórdão. “A continuidade típico-normativa preserva a punibilidade do fato tal como imputado e apurado. Não autoriza imputação nova sob rótulo antigo”, afirmou.

A ministra Regina Helena Costa, que inaugurou a orientação vencedora no colegiado, destacou que a petição inicial já tipificava a conduta dos réus também pelo artigo 11 da LIA; foram a sentença e o acórdão do TJ-SP que restringiram a fundamentação ao artigo 10. Como a acusação não tinha interesse em recorrer, ela entendeu que não seria adequado deixar de fazer o reenquadramento apenas pelo fato de o recurso ser exclusivo da defesa.

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