STJ admite controle incidental de lei em ação civil pública
1ª Turma do STJ, por 3 a 2, validou ACP que questiona plano diretor de Florianópolis e definiu que controle de constitucionalidade pode ser causa de pedir.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a ação civil pública (ACP) ser utilizada para o controle difuso e incidental de constitucionalidade, desde que a questão constitucional figure como causa de pedir ou como questão imprescindível à análise do pedido. O julgamento, concluído por 3 votos a 2, validou uma ACP que questiona a alteração do plano diretor de Florianópolis (SC), promovida por lei municipal de 2006.
O caso concreto envolve a mudança de destinação de áreas no bairro Santa Mônica, que elevou o gabarito das edificações de dois para seis andares. A ACP, ajuizada por uma associação local e encampada pelo Ministério Público Federal (MPF), busca impedir os efeitos dessa alteração, apontando impacto ambiental e urbanístico.
Pedido x causa de pedir
O ponto central do recurso foi a distinção entre pedido e causa de pedir. O pedido é o objetivo da ação; a causa de pedir é o fundamento jurídico que a justifica. Para a maioria do colegiado, a ação civil pública não pode ser usada para controle direto de constitucionalidade, mas pode ter a questão constitucional como fundamento, de forma incidental, para a concessão da tutela. No caso, o pedido seria evitar os efeitos negativos da mudança, e a inconstitucionalidade da lei seria apenas uma questão prejudicial.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. O processo retornará ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para prosseguimento do julgamento.
Divergência e impacto prático
Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que entendiam que a ação buscava, na prática, retirar a lei do mundo jurídico, configurando um controle abstrato de constitucionalidade, o que não seria admissível em sede de ação civil pública. A tese vencida também apontou a ilegitimidade do MPF para recorrer no caso.
Na prática, a decisão da 1ª Turma reforça o entendimento de que é possível o controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas, desde que a questão constitucional seja um meio para a obtenção do resultado, e não o próprio objeto da ação. Isso traz segurança para a atuação do advogado que busca questionar atos e normas de efeitos concretos, como planos diretores, sem a necessidade de ação autônoma, mas exige atenção à tese adotada na petição inicial para enquadrar a questão como fundamento e não como pedido principal.
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