STJ: ACP não pode ser usada por prefeitura para demolir casas em loteamento irregular
1ª Turma do STJ negou recurso de São José dos Campos e manteve entendimento de que ação civil pública é via inadequada para pedir demolição individual, mascarando omissão em política habitacional.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial do município de São José dos Campos (SP) e manteve a conclusão de que a ação civil pública é via inadequada para requerer a demolição de imóvel ocupado por pessoa de baixa renda em loteamento irregular. O julgamento, unânime, referendou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já vinha extinguindo ações do tipo por inadequação da via eleita.
O caso concreto envolve imóvel no loteamento Santa Lúcia, para o qual já existia procedimento administrativo de regularização fundiária em trâmite na Secretaria de Urbanismo e Habitação do município. Em vez de dar continuidade à regularização ou, se necessário, pleitear a demolição após estudos de impacto ambiental, a prefeitura ajuizou ação civil pública. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, apontou que a estratégia contribui para o agravamento da desordem urbana e mascara a omissão municipal na promoção de política habitacional.
A decisão também destacou o aspecto econômico: o autor da ação civil pública não paga custas processuais nem é condenado em honorários de sucumbência em caso de derrota. Assim, buscar a demolição sob a justificativa de proteção ambiental seria mais barato do que regularizar o local. O TJ-SP identificou dezenas de ações individuais ajuizadas com "roupagem" de ação civil pública, o que motivou a extinção desses processos.
O ministro citou que a utilização indevida da ACP dificulta a obtenção de soluções consensuais coletivas, como as que poderiam ser alcançadas pelas Comissões de Soluções Fundiárias. Segundo Domingues, não há violação aos artigos 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei 7.347/1985, pois não se trata de direito coletivo, mas de ação que, de forma transversa, busca eximir o município de garantir o direito à moradia às populações carentes.
O recurso especial foi identificado como AREsp 2.765.693. A decisão reforça a orientação de que a ação civil pública não pode ser utilizada como instrumento para contornar a obrigação estatal de implementar políticas públicas habitacionais.
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