STF mantém quebra de sigilo em caso de rachadinha na Alerj

Ministro rejeitou reclamação de ex-assessora de Flávio Bolsonaro contra decisão da Justiça do Rio; Tema 990 não proíbe uso de relatório do Coaf na esfera cível.

Redação Juridia29 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira (29/9) a reclamação apresentada por Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega, ex-assessora de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), contra a quebra de seus sigilos bancário e fiscal. A medida foi autorizada pela Justiça do Rio de Janeiro em ação de improbidade administrativa que apura suspeitas de funcionários fantasmas e de repasse de parte dos salários de assessores da Alerj, prática conhecida como “rachadinha”.

A decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense limitou o acesso aos dados de cada investigado ao período em que ocuparam cargo comissionado na Alerj. No caso de Danielle, o Ministério Público do Rio de Janeiro sustenta que ela recebeu remuneração sem exercer as funções correspondentes. Ela foi casada com o miliciano Adriano da Nóbrega.

Na reclamação, a defesa alegou que a investigação utilizou um relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) compartilhado sem autorização judicial. Segundo a defesa, o entendimento do STF no Tema 990 permitiria o compartilhamento para fins criminais, mas não para embasar ação de improbidade. Ao rejeitar o pedido, Gilmar apontou inicialmente um impedimento processual: a ex-servidora já recorreu da quebra de sigilo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o mérito do recurso ainda não havia sido julgado. Para o ministro, a reclamação não pode ser usada para antecipar a análise do STF enquanto houver recurso capaz de modificar a decisão na Justiça estadual. A Procuradoria-Geral da República também se manifestou nesse sentido.

O relator acrescentou que o Tema 990 não resolveu a questão levantada pela defesa. O precedente tratou do compartilhamento de relatórios do Coaf com órgãos de persecução penal para fins criminais sem autorização judicial prévia. Segundo Gilmar, o STF ainda terá de examinar especificamente a possibilidade de uso desses relatórios em investigações e ações de improbidade administrativa. Por isso, não se pode concluir,

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