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STF mantém precedentes do TST sobre estabilidade no emprego

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a ADPF 1.288, que questionava quatro precedentes do TST sobre estabilidade de gestantes e trabalhadores acidentados. O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a ação não é via adequada para revisão abstrata de jurisprudência trabalhista.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, manteve os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que tratam da estabilidade no emprego em situações específicas. A Corte rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.288, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), que pedia a revisão de quatro temas fixados pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ADPF não pode ser utilizada como instrumento de controle abstrato de entendimentos jurisprudenciais. Segundo ele, a ação exige demonstração de violação direta a preceito fundamental, o que não ocorreu no caso. A eventual contrariedade a normas trabalhistas e previdenciárias, se existente, seria indireta e dependeria de interpretação prévia da legislação infraconstitucional.

Outro ponto apontado foi a ausência do requisito da subsidiariedade. O ministro observou que existem outros meios processuais aptos a discutir a aplicação dos precedentes em casos concretos, como recursos extraordinários ou reclamações, desde que preenchidos os requisitos específicos. A Corte também considerou excessivamente amplo o pedido da CNS, que pretendia atingir não apenas os precedentes, mas também decisões de varas e tribunais regionais do trabalho que os aplicassem.

Os temas questionados envolvem a estabilidade da empregada gestante, inclusive no pedido de demissão, e a proteção de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, além de discussões sobre recusa à reintegração, indenização substitutiva e contrato de experiência. Com a decisão, os entendimentos do TST permanecem válidos e continuam a orientar as instâncias trabalhistas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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