STF julga ADI 1668 e reacende debate sobre agências reguladoras e regulamentos do Executivo
No mérito da ADI 1668, STF subordinou a competência normativa da Anatel às leis e aos regulamentos do Executivo; artigo analisa os limites dessa vinculação.

Em 10 de março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concluiu o julgamento de mérito da ADI 1668, sob relatoria do ministro Edson Fachin. Na ocasião, o STF conferiu interpretação conforme aos incisos IV e X do art. 19 da Lei 9.472/97, de modo que a competência normativa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) passou a ser condicionada não apenas pelas leis, mas também pelos regulamentos que disciplinam a outorga, a prestação e o uso dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.
Um artigo de opinião publicado no JOTA analisa o alcance dessa vinculação. O texto parte da premissa de que a competência regulamentar da Administração é difusa, não se limitando ao art. 84, IV, da Constituição Federal, que trata do presidente da República, nem ao art. 87, II, que trata dos ministros de Estado. A partir dessa dualidade, a questão central é saber se há hierarquia entre os regulamentos das agências e os do Poder Executivo ou se eles coexistem de forma harmônica.
O autor lembra que outros sistemas de civil law enfrentam o mesmo problema. Na Espanha, há corrente doutrinária que enxerga subordinação hierárquica dos reguladores independentes ao governo. No direito português, Canotilho sustenta que regulamentos de verdadeiras entidades reguladoras não podem ser revogados ou anulados por regulamentos do governo. No Brasil, o artigo destaca que as agências reguladoras são autarquias criadas por descentralização administrativa e sujeitas à tutela da pessoa política, controle que deve ter previsão legal e ser exercido nos limites da lei.
O texto também aborda o controle excepcional do Poder Executivo sobre a atividade regulatória. Cita o art. 6º, caput e §1º, da Lei 13.848/20, que
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