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STF cassa acórdão do TRT-15 por afastar normas da CLT sem reserva de plenário

2ª Turma do STF deu provimento a reclamação e determinou novo julgamento, por entender que o TRT-15 afastou a incidência dos artigos 193 e 840, §1º da CLT sem observar a Súmula Vinculante 10.

Redação Juridia31 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente reclamação constitucional ajuizada por empresa do setor agroindustrial contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A decisão, publicada em 27 de agosto de 2026, cassou o ato reclamado na parte em que afastou a incidência dos artigos 193 e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem que houvesse declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial.

O caso envolvia trabalhador que recebeu adicional de periculosidade, embora sua exposição ao agente perigoso fosse intermitente e de curta duração — cerca de 30 minutos em visitas a destilaria e 15 minutos em rondas à casa de bombas, poucas vezes por semana. O acórdão regional também considerou desnecessária a indicação do valor da causa na petição inicial, requisito previsto no § 1º do artigo 840 da CLT. Para a Turma, essa postura configurou afastamento indireto de normas vigentes, sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

O voto condutor, do ministro Gilmar Mendes, destacou que o juízo reclamado esvaziou o conteúdo das referidas normas ao substituir a exigência legal de exposição permanente por critério pretoriano de exposição suficiente ou intermitente. O ministro citou precedente da Reclamação 79.034, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, para reforçar que a declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial, exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial, sob pena de nulidade da decisão.

O ministro Nunes Marques, em voto autônomo, acrescentou que, ao limitar a condenação aos valores dos pedidos formulados na inicial, o acórdão regional negou vigência aos preceitos legais de forma indireta, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante 10. O relator original, ministro Luiz Fux, e o ministro André Mendonça ficaram vencidos, por entenderem que se tratava de mera interpretação de dispositivos infraconstitucionais, sem afastamento de norma legal.

A decisão reafirma a distinção entre interpretação e afastamento de norma: a primeira dá concreção ao texto dentro das possibilidades semânticas autorizadas; a segunda suprime o conteúdo normativo, exigindo o procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade. No caso do artigo 193 da CLT, a substituição do requisito de exposição permanente por noção de exposição suficiente ou intermitente excede a moldura interpretativa e reformula o tipo legal, o que não pode ser feito por órgão fracionário. O tribunal determinou que outro acórdão seja proferido, observando a reserva de plenário.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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