Stablecoins na liquidação de operações: regulação global busca equilíbrio entre inovação e estabilidade

Análise do JOTA destaca a evolução do debate regulatório sobre stablecoins, que deixaram de ser apenas ferramentas de transferência de valor para se tornarem ativos de liquidação em operações complexas, exigindo novos arranjos normativos.

Redação Juridia25 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O debate regulatório sobre ativos virtuais tem migrado do foco na proteção ao consumidor de varejo para a análise de seu papel em infraestruturas de mercado financeiro (IMFs). Com a tokenização e o avanço das finanças descentralizadas (DeFi), as stablecoins passaram a atuar como ativos de liquidação em operações de alta complexidade, o que levou autoridades monetárias e organismos multilaterais a mapear riscos sistêmicos e desenvolver novos marcos conceituais.

Dados de estudos internacionais

O BIS Working Paper 1359 apontou que cerca de 60% do volume total transacionado em stablecoins em redes programáveis ocorre em transações empacotadas, nas quais o token funciona simultaneamente como colateral, margem e ativo de liquidação intermediário para múltiplos protocolos em um único bloco. Esse mecanismo computacional do tipo "tudo ou nada" reverte integralmente a operação se qualquer etapa intermediária falhar.

Já o estudo do Fundo Monetário Internacional (IMF Working Paper WP/26/136) identificou o chamado "Paradoxo da Liquidez": enquanto a liquidação atômica elimina o risco de contraparte, ela exige pré-financiamento integral das posições, elevando a demanda por liquidez bruta imediata e fragmentando a gestão de tesouraria. O estudo conclui que contratos inteligentes não conseguem absorver choques sistêmicos de liquidez nem fornecer crédito intradiário.

Princípios regulatórios em discussão

O Conselho de Estabilidade Financeira (FSB), em diretrizes de 2023, estruturou recomendações com base no Princípio da Equivalência (same activity, same risk, same regulation). Sempre que uma stablecoin desempenhar funções equivalentes à captação de depósitos ou à liquidação de pagamentos, deve se sujeitar a padrões de supervisão, segregação patrimonial e custódia de reservas proporcionais aos riscos gerados.

A tendência internacional é a adoção da regulação baseada na atividade (activity-based regulation), evitando enquadramentos homogêneos. No Reino Unido, o Banco da Inglaterra supervisiona stablecoins com potencial de uso sistêmico, enquanto a Financial Conduct Authority regula ativos destinados a negociação e DeFi. Nos Estados Unidos, o Federal Reserve e o OCC acompanham a liquidação interbancária por meio de Deposit Tokens, e as iniciativas voltadas a stablecoins de pagamento focam na segregação patrimonial e na governança das reservas.

Regulação de borda e impacto prático

O modelo emergente, chamado de Regulação de Borda (Edge Regulation), concentra mecanismos de identificação de clientes, monitoramento de transações e supervisão prudencial nos pontos de conversão entre moeda fiduciária e ativos virtuais (on/off-ramps), mantidos por intermediários regulados. Isso preserva a interoperabilidade dos contratos inteligentes enquanto garante conformidade na interface com o sistema financeiro tradicional.

Para advogados que atuam no setor, o cenário indica que a regulação de stablecoins caminha para uma abordagem funcional, que distingue usos sistêmicos de usos de varejo e que exige atenção às especificidades tecnológicas de cada arranjo. A análise publicada no JOTA, na coluna Mulheres na Regulação, ressalta que situações juridicamente desiguais demandam tratamentos proporcionais, evitando equiparações simplistas entre stablecoins e instrumentos financeiros tradicionais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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