Separação obrigatória de bens afasta companheira da concorrência sucessória, decide TJMS

5ª Câmara Cível do TJMS acolheu embargos com efeitos infringentes e excluiu espólio de companheira da partilha; regime legal à época impedia concorrência com descendentes.

Redação Juridia09 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou acórdão anterior e excluiu o espólio de uma mulher da condição de herdeira necessária no inventário de seu companheiro. A decisão, tomada por maioria, considerou que a separação obrigatória de bens imposta pela legislação vigente no início da união estável impede a concorrência sucessória com os descendentes, salvo prova de esforço comum na aquisição do patrimônio.

O caso envolve união estável declarada como iniciada em agosto de 1993, quando o homem tinha 64 anos. Na época, o Código Civil de 1916, em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II, determinava a separação obrigatória de bens para homens maiores de 60 anos. O acórdão anterior havia aplicado o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002, que fixa o limite de 70 anos, e anulado cláusula do contrato de união estável que afastava a participação sucessória da companheira, com base no artigo 426 do Código Civil.

No voto vencedor, o desembargador Vilson Bertelli explicou que a nulidade de eventual disposição contratual destinada a afastar antecipadamente direito hereditário não conduz ao reconhecimento da concorrência sucessória da companheira. "Uma questão é a impossibilidade de renúncia antecipada à herança, vedada pelo art. 426 do Código Civil. Outra, diversa, consiste em verificar se, aberta a sucessão, a companheira possui, por força da própria lei, direito de concorrer com os descendentes", afirmou.

O relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, votou por rejeitar os embargos, mas ficou vencido. O espólio do homem, por sua vez, alegou desvio de finalidade e pediu a rejeição dos embargos com aplicação de multa do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC.

O magistrado também destacou que a Súmula 377 do STF, que admite a comunicação de patrimônio adquirido na constância da relação mesmo em regime de separação, não dispensa a demonstração de esforço comum. Segundo o STJ, essa integração não é presumida.

Com a mudança, o espólio da mulher foi retirado da partilha de bens. A decisão reformou o entendimento anterior que a reconhecia como herdeira necessária, categoria prevista no artigo 1.845 do Código Civil para descendentes, ascendentes e cônjuge.

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