Sem lei local, município deve adotar cotas de lei estadual ou federal em concursos, decide juiz
Decisão da Vara Única de São José do Calçado (ES) aplica por simetria percentuais de cotas raciais da legislação estadual ou federal enquanto o município não editar lei própria. Magistrado rejeitou obrigar o Executivo a legislar e negou danos morais coletivos.

A lacuna normativa municipal sobre cotas raciais em concursos públicos não pode perpetuar a omissão. Com esse entendimento, o juiz Eduardo Geraldo de Matos, da Vara Única de São José do Calçado (ES), determinou que o município adote, provisoriamente, os percentuais previstos na lei estadual 11.094/2020 (17% para negros e 3% para indígenas) ou na Lei 12.990/2014 (20% para negros), até que edite legislação própria sobre o tema.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Espírito Santo, que apontou omissão legislativa do município quanto à reserva de vagas para negros e indígenas em certames municipais. A Defensoria invocou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a ADC 41 do STF e a lei estadual como fundamentos do pedido. Requereu, ainda, a condenação do município a iniciar processo legislativo e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
Fundamentos da decisão
O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência municipal, destacando que a regulamentação de concursos públicos municipais é de competência do município, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição. No mérito, acolheu o argumento da ré sobre a separação dos Poderes e negou o pedido de obrigar a administração a apresentar projeto de lei. Contudo, entendeu que a falta de norma municipal não autoriza o descumprimento do comando constitucional, sobretudo após o STF validar a política de cotas na ADC 41 como instrumento de concretização da igualdade material.
Danos morais coletivos afastados
O juiz também negou o pedido de indenização por danos morais coletivos. Para ele, a omissão legislativa, por si só, sem ato discriminatório da administração pública, não gera dano indenizável. A decisão, portanto, tem caráter provisório e simétrico, aplicando percentuais já existentes em outras esferas até que o município exerça sua competência legislativa.
Impacto prático
Advogados que atuam em concursos municipais devem observar que, enquanto não houver lei local específica, a administração pública municipal pode ser compelida a aplicar os percentuais de cotas da legislação estadual ou federal. A medida, contudo, é uma decisão de primeira instância, sujeita a recurso, e não vincula outros municípios ou tribunais. O processo tramita sob o número 5000578-32.2023.8.08.0046.
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