Saldo negativo em apuração de haveres não gera condenação a sócio retirante
TJ-PR extingue cumprimento de sentença de R$ 3,1 mi contra ex-sócio de limitada quando laudo aponta passivo, mas não houve reconvenção.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que o saldo negativo apurado em ação de dissolução parcial de sociedade limitada não autoriza, por si só, a cobrança do passivo contra o sócio retirante. O colegiado reconheceu a inexequibilidade do título e extinguiu o cumprimento de sentença movido pelos sócios remanescentes.
O caso envolvia empresa de tecnologia e comunicação. Após a exclusão do sócio, a apuração de haveres e deveres, feita por laudo pericial contábil, apontou patrimônio líquido negativo. Com base nesse passivo, os sócios remanescentes ajuizaram cumprimento de sentença de R$ 3,1 milhões, que chegou a gerar penhora de R$ 53,8 mil via Sisbajud.
Apuração de haveres não é condenação
O relator, desembargador Alberto Junior Veloso, explicou que a apuração de haveres e deveres é procedimento liquidatório que dimensiona o valor da quota do sócio retirante. O passivo compõe o balanço e reduz o valor dos haveres, mas não se confunde com condenação pessoal do ex-sócio pelo pagamento das dívidas da sociedade.
Segundo o magistrado, admitir cobrança direta do retirante sem condenação prévia violaria o regime de responsabilidade limitada previsto no artigo 1.052 do Código Civil. "Admitir que a apuração de haveres pudesse, por si só, gerar condenação pessoal do sócio retirante pelo passivo societário equivaleria a transformar a sociedade limitada em sociedade em nome coletivo por via oblíqua", afirmou.
Ausência de reconvenção e ilegitimidade dos sócios
O desembargador também destacou que o artigo 602 do CPC permite à sociedade formular pedido de indenização compensável com os haveres, mas por meio de reconvenção ou pedido contraposto. Sem esse pedido, não há título executivo contra o retirante.
O colegiado ainda afastou a legitimidade ativa dos sócios remanescentes para cobrar, em nome próprio, crédito da pessoa jurídica. Com base no artigo 49-A do Código Civil, o relator concluiu que "a pessoa jurídica e seus sócios são sujeitos de direito distintos, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados". A decisão também extinguiu as constrições e afastou multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC.
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