Reprodução de reportagem em rede social não gera dano moral, decide TJ-SC
TJ-SC mantém sentença que negou indenização a construtora citada em vídeo de ex-candidato com base em reportagens jornalísticas. Decisão pondera liberdade de expressão e direitos de personalidade.

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma construtora contra um ex-candidato a vereador de Balneário Camboriú. O réu publicou em suas redes sociais um vídeo citando a empresa em suposto esquema de lavagem de dinheiro, com base em informações veiculadas pela imprensa.
O caso
O então pré-candidato a vereador divulgou um vídeo denunciando lavagem de dinheiro, com alcance de pelo menos 1,5 mil pessoas. Na publicação, ele afirmou que a construtora "também já caiu em uma dessas investigações". A empresa ajuizou ação pedindo R$ 250 mil, sustentando que nunca foi investigada e que a acusação atingiu sua imagem e honra.
Em defesa, o ex-candidato alegou que apenas repassou informações amplamente divulgadas por veículos como OCP News, Portal ICL e NSC Total, agiu de boa-fé e removeu o conteúdo espontaneamente ao perceber o potencial lesivo. A 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú julgou improcedente o pedido, e a construtora recorreu ao TJ-SC.
Ponderação de princípios
A relatora, desembargadora substituta Alaíde Maria Nolli, destacou que o conflito entre liberdade de expressão e direitos de personalidade deve ser resolvido por ponderação, consideradas as particularidades do caso. Ela lembrou que o STF admite a remoção de conteúdo e a responsabilização a posteriori, mas não verificou hipótese de violação no caso concreto.
Segundo a magistrada, o réu apenas divulgou informações já publicadas em reportagens, nas quais a construtora é citada de forma secundária. "O teor das referidas matérias é evidentemente informativo e não traz como protagonista do fato noticiado a empresa autora — esta mencionada de forma secundária por supostamente 'já ter caído em uma dessas investigações'. Tal informação, ainda que não tenha sido comprovada, não acarreta imputação de crime como quer fazer crer a parte autora", escreveu no voto.
O acórdão, proferido no processo 5015896-03.2024.8.24.0005, teve atuação dos advogados Alex Blaschke Romito de Almeida e Vinícius Kindermann Schmidt a favor do ex-candidato.
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