Renovação automática de contrato sem consentimento é nula, decide 2ª Turma Recursal do TJ-DF
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação de empresas a devolver R$ 20,1 mil a aluna por renovações automáticas sem consentimento expresso. Cláusula foi declarada abusiva.

Decisão da 2ª Turma Recursal do DF
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a nulidade de cláusula de renovação automática de contrato quando não há consentimento expresso do consumidor. O colegiado manteve a condenação de empresas de curso on-line a devolver R$ 20,1 mil a uma aluna que teve o contrato renovado sucessivamente sem autorização clara.
O relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afastou a alegação de decadência e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistrado, cabia à fornecedora comprovar que a consumidora recebeu informação prévia, clara e inequívoca sobre a renovação automática. A simples existência de cláusula contratual não autoriza a continuidade das cobranças; é necessário novo consentimento, prestado de forma expressa e com informações suficientes.
Impacto prático para advogados
A decisão reforça o entendimento de que cláusulas de renovação automática em contratos de consumo são abusivas se não houver consentimento explícito. Para o advogado que atua em causas consumeristas, o caso serve de precedente para questionar cobranças decorrentes de renovações não autorizadas. Também é relevante notar que a devolução dos valores foi determinada de forma simples, e não em dobro, porque o colegiado entendeu que houve engano justificável, já que o contrato inicial havia sido firmado validamente.
A turma recursal deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a restituição para o valor simples. A decisão foi unânime. O acórdão trata dos embargos de declaração no processo 0711236-02.2025.8.07.0020.
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