Remoção de conteúdo: como conciliar o ECA Digital e o Tema 987?
Plataformas precisam avaliar se a remoção de conteúdo envolvendo crianças e adultos segue o rito extrajudicial do ECA Digital ou a reserva judicial do Tema 987.

Um provedor que se recusou a remover uma postagem ofensiva contra um adulto e que envolvia uma criança foi responsabilizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.783.269/MG. Na ocasião, o colegiado entendeu que a proteção integral da criança tornava insuficiente a aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet, configurando-se omissão relevante do provedor que, mesmo notificado formalmente, não adotou providência para minimizar os efeitos da publicação.
O caso ganhou novos contornos com dois movimentos recentes. Em 17 de março de 2026, entrou em vigor o ECA Digital, que criou procedimento especial de retirada de conteúdos violadores de direitos de crianças e adolescentes. Poucos meses depois, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos do Tema 987, ampliou a exceção da honra para abranger também os ilícitos civis e decretou o trânsito em julgado imediato. A convergência dos regimes impõe às plataformas uma análise dupla: identificar se o conteúdo se enquadra nas hipóteses de retirada extrajudicial ou se permanece submetido à reserva judicial.
O artigo 29 do ECA Digital determina que o fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia retire os conteúdos listados no artigo 6º assim que for comunicado do caráter ofensivo pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidade representativa da defesa dos direitos de crianças e adolescentes, independentemente de ordem judicial. A notificação deve partir de um legitimado, identificar o autor da comunicação e fornecer elementos que permitam a localização técnica específica do conteúdo. Diferentemente da regra geral fixada no Tema 987, o dispositivo não traz como ressalva a “dúvida razoável”.
O ponto de tensão ocorre quando a publicação atinge simultaneamente a honra de um adulto e expõe uma criança ou adolescente a uma das hipóteses do ECA Digital, como intimidação sistemática virtual ou assédio. Esse tipo de conduta não integra o rol taxativo do item 5 da tese do Tema 987, que trata de falha sistêmica na prevenção ou remoção de conteúdos de circulação massiva, mas está abrangido pelas categorias mais amplas do ECA Digital. A classificação jurídica do conteúdo, portanto, determina o rito aplicável: o procedimento do artigo 29 ou a reserva judicial prevista no Marco Civil.
No REsp 2.239.457/RJ, julgado pela 3ª Turma do STJ em abril de 2026, a corte considerou suficiente a indicação de URLs vinculadas a hashtags para identificar conteúdos ilícitos massivamente replicados envolvendo menores. A decisão reinterpretou o artigo 29 do ECA Digital à luz da dinâmica de disseminação digital, sem dispensar a identificação do material, mas adaptando-a à forma concreta de circulação. Assim, a análise jurídica dos pedidos de remoção deve considerar tanto a tese do Tema 987 quanto o regime especial do ECA Digital, sob pena de se aplicar o marco de responsabilização equivocado.
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