Relevância para o recurso especial: análise vê nova fase do STJ com filtro inspirado na repercussão geral
Artigo compara a relevância do REsp com a repercussão geral do STF e destaca que a regulamentação de 2026 mantém as Turmas com competência em hipóteses específicas.

O que diz a análise
Em artigo publicado no JOTA, o autor sustenta que o STJ, após a criação em 1988 e o desenvolvimento dos recursos repetitivos em 2008, vive nova etapa institucional com a regulamentação da relevância para o recurso especial em 2026. O texto compara o movimento com a trajetória do STF, que adotou a repercussão geral por meio da EC 45/2004 e, segundo dados da Corte Aberta, reduziu o acervo recursal de mais de 134 mil processos em 2006 para menos de 12 mil em 2026.
O autor lembra que o STF passou por sucessivos ajustes institucionais — como a suspensão de normas pelo Senado, o controle concentrado de constitucionalidade e a própria repercussão geral — para evitar que cada jurisdicionado precisasse de um recurso extraordinário próprio. Agora, com a relevância aprovada constitucionalmente em 2022 e regulamentada pela Emenda Regimental 55, de agosto de 2026, o STJ busca efeito similar de racionalização da sua prestação jurisdicional.
O que permanece com as Turmas
A análise ressalva que a relevância não representa um filtro de "tudo ou nada". Pela regulamentação, seguem afetas às Turmas, conforme o art. 13 do RISTJ, as hipóteses em que:
- a relevância da questão de direito federal infraconstitucional é presumida, sem aplicação da técnica de precedente qualificado;
- a Turma entende que não é possível formar precedente qualificado, com julgamento restrito ao caso concreto;
- a controvérsia é diversa daquela já submetida a repetitivos ou à relevância, inclusive por distinção;
- a questão diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso.
Pacto federativo e expectativa
O artigo também destaca que o STJ permanece como garantidor do pacto federativo, já que a União tem competência privativa para legislar sobre as principais matérias de interesse nacional (art. 22 da CF), ainda quando o julgamento do recurso tenha efeito apenas para o caso concreto. A leitura do autor é de que não há motivo para temor diante da nova sistemática, mas trata-se de uma primeira impressão — cabendo à prática judicial consolidar o alcance do filtro.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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