Relevância no STJ: semelhanças e diferenças com a repercussão geral

Análise compara o filtro da relevância do recurso especial com a repercussão geral e mostra impactos práticos após a regulamentação do STJ.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

O novo filtro do STJ

A Emenda Constitucional 125/2022 criou a relevância como requisito de admissibilidade do recurso especial, mas a norma dependia de regulamentação. Com a sanção da Lei 15.484 e a edição da Emenda Regimental 55/2026 do STJ, o procedimento ganhou contornos práticos. Segundo análise publicada no JOTA, em menos de um mês mudaram três frentes: o acesso ao tribunal, o tratamento dos recursos que chegam e a situação dos processos que ainda não foram distribuídos.

O que veio da repercussão geral

O desenho do novo filtro foi inspirado no modelo do Supremo. O recorrente precisa demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão, com base no art. 1.035-A do CPC. O critério é o da transcendência: questões que ultrapassem os interesses subjetivos do processo nos planos econômico, político, social ou jurídico. A desistência do recurso não impede o exame da relevância, e a decisão que a recusa é irrecorrível, exigindo voto de dois terços do órgão julgador. Reconhecida a relevância, o relator pode suspender nacionalmente os processos sobre o tema por seis meses, prorrogáveis uma única vez.

Outra herança é o efeito em cascata: negada a relevância no recurso afetado, os processos sobrestados são automaticamente inadmitidos. Nos tribunais de origem, a presidência ou vice-presidência nega seguimento ao recurso especial que contrarie o entendimento, cabendo agravo interno. A análise aponta que o principal problema da repercussão geral — o caráter definitivo da negativa — foi estendido à relevância: uma vez declarada a irrelevância, o tema dificilmente voltará às cortes de vértice.

Diferenças relevantes

A principal diferença está na relevância presumida, sem equivalente no recurso extraordinário. São cinco hipóteses constitucionais — ações penais, improbidade administrativa, causas acima de 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ — além de uma cláusula aberta. O artigo do JOTA levanta dúvidas interpretativas: todas as ações penais seriam presumidas relevantes ou apenas as com risco de prisão? O piso de 500 salários-mínimos se aplica ao valor da causa, ao benefício econômico ou a ambos? O RISTJ passou a permitir a apreciação de ofício do valor da causa para negar a relevância quando ele não corresponder aos parâmetros legais.

Além disso, a competência para julgar a relevância no STJ é distribuída entre Corte Especial, Seções e Turmas, enquanto no STF o filtro é examinado pelo Plenário. O CPC ainda passou a prever, no art. 927, III-A, que juízes observarão acórdãos proferidos em recurso especial relevante.

Relação com os repetitivos

Formalmente, a relevância não substitui os recursos repetitivos, mas, na prática, pode atraí-los. A Emenda Regimental 55/2026 prevê a aplicação das regras do CPC sobre repercussão geral, repetitivos e assunção de competência ao procedimento da relevância, e determina que os temas sigam a mesma numeração dos repetitivos. Para José Henrique Mouta Araújo, o mais provável é o esvaziamento progressivo dos repetitivos; para Zulmar Duarte de Oliveira Junior, há equivalência substancial entre as duas figuras. No STF, a repercussão geral acabou por canibalizar o recurso extraordinário repetitivo — cenário que pode se repetir no STJ.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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