Relevância no recurso especial: dúvida sobre acórdão em embargos de declaração após 3/9/2026
Lei 15.484/2026 exige demonstração de relevância para recursos especiais contra acórdãos publicados a partir de 3/9/2026. Mas quando os embargos de declaração são julgados após esse marco, ainda não há orientação do STJ sobre qual publicação considerar.

Uma análise publicada no Conjur aponta que a Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o regime de relevância no recurso especial, trouxe uma questão de direito intertemporal ainda não resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, a lei estabeleceu que a demonstração da relevância será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da norma. No âmbito procedimental, a Emenda Regimental 55/2026 do STJ fixou o marco de 3 de setembro de 2026 para a aplicação da nova exigência.
O problema surge quando o acórdão originário foi publicado antes do marco legal, mas os embargos de declaração opostos contra ele são julgados e publicados depois de 3 de setembro de 2026. O artigo 4º da Lei nº 15.484/2026 não distingue a origem do pronunciamento, o que deixa em aberto se a publicação a ser considerada é a do julgamento originário ou a do acórdão que apreciou os aclaratórios.
A natureza integrativa dos embargos de declaração, consolidada na jurisprudência do STJ, indica que a decisão proferida nos aclaratórios integra o acórdão embargado. Assim, seria possível sustentar que a decisão recorrida somente alcança sua conformação definitiva após o julgamento dos embargos. No entanto, o texto do artigo 4º não adotou a data da interposição do recurso especial como critério, o que torna a identificação do 'acórdão publicado' uma etapa necessária da aplicação da regra transitória.
A jurisprudência construída em torno do artigo 1.026 do CPC, que trata do efeito interruptivo dos embargos de declaração, pode oferecer elementos úteis para essa investigação. Mas a definição do termo inicial de um prazo não se confunde com a escolha da legislação aplicável ao recurso. Também é preciso considerar o resultado dos aclaratórios: embargos conhecidos e rejeitados, acolhidos com modificação do resultado ou não conhecidos têm efeitos distintos na composição da decisão recorrida.
Até o momento, não há orientação específica do STJ que resolva a situação em que o acórdão originário foi publicado antes de 3 de setembro de 2026 e o julgamento dos embargos de declaração ocorre posteriormente. A questão, portanto, permanece em aberto e deve ser acompanhada pelos advogados que atuam em recursos especiais nesse período de transição.
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