Relevância em REsp criminal: hipóteses constitucionais são presunção ou regra de qualificação?

Artigo do Conjur analisa se as hipóteses do §3º do art. 105 da CF, como ações penais, criam presunção relativa, absoluta ou regra de qualificação para o recurso especial.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Publicado no Conjur, artigo que analisa a relevância da questão federal nos recursos especiais criminais propõe uma reflexão sobre a natureza jurídica das hipóteses previstas no §3º do art. 105 da Constituição Federal. O dispositivo foi introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022 e relaciona casos em que a relevância é considerada existente, entre eles as ações penais. A Lei 15.484/2026, ao regulamentar o tema no §4º do art. 1.035-A do CPC, e a Emenda Regimental 55 do STJ, que alterou o art. 255-K do regimento interno, seguiram a mesma lógica de presunção.

O texto parte da seguinte indagação: as hipóteses do §3º do art. 105 da CF constituem presunções jurídicas? Em caso positivo, seriam relativas (iuris tantum) ou absolutas (iuris et de iure)? A resposta, segundo o autor, é essencial para a aplicação do instituto, uma vez que a relevância é requisito de admissibilidade do recurso especial e as consequências processuais variam conforme a natureza atribuída a essas hipóteses.

O artigo revisa o regime geral das presunções, explicando que elas operam sobre a atividade probatória, dispensando a prova direta do fato presumido. Nas presunções legais, o legislador estabelece a relação entre fato-base e consequência; nas judiciais, o julgador infere um fato a partir de indícios. A distinção entre presunção relativa e absoluta também é abordada: a primeira admite prova em contrário, enquanto a segunda não.

Ao final, o autor defende que o texto constitucional não previu presunções, mas sim regras constitucionais de qualificação de questões relevantes. Isso significa que, por juízo do constituinte derivado, a questão federal oriunda de ação penal seria sempre juridicamente relevante para fins de admissibilidade do recurso especial, sem necessidade de demonstração adicional no caso concreto.

A discussão segue em aberto, sem caráter vinculante, e a distinção entre presunção e regra de qualificação pode influenciar a estratégia processual de quem atua na área penal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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