Relator do STJ propõe rol taxativo para dispensa de honorários contra a Fazenda
Ministro Sérgio Kukina votou pela interpretação restritiva do art. 19 da Lei 10.522/2002; julgamento na 1ª Seção foi suspenso por pedido de vista.

O ministro Sérgio Kukina, relator do Tema 1.454 dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, votou na quarta-feira (14/10) a favor da taxatividade do rol de hipóteses que dispensam a Fazenda Nacional do pagamento de honorários de sucumbência. O julgamento, realizado na 1ª Seção, foi interrompido por um pedido de vista antecipado do ministro Paulo Sérgio Domingues, e até o momento somente o relator apresentou voto.
Em discussão está o artigo 19 da Lei 10.522/2002, que estimula a desjudicialização ao autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar ou a não recorrer em determinados casos. O dispositivo lista sete hipóteses autorizadoras, como parecer da PGFN favorável ao particular, súmula do advogado-geral da União e temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo parágrafo 1º, inciso I, nesses casos o procurador deve reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, sem condenação em honorários.
O caso concreto que motivou a afetação envolve uma ação de repetição de indébito tributário em que a Fazenda Nacional concordou com o pedido do contribuinte e, ainda assim, foi condenada a pagar honorários. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação, entendendo que o simples reconhecimento da procedência não basta para a isenção. Kukina concordou: para ele, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 19, o que torna devida a verba em favor dos advogados do contribuinte.
“Somente se pode deixar de condenar o ente público a arcar com honorários naquelas exatas situações previstas nos incisos do caput do artigo 19 da lei”, resumiu o relator, que aplicou posição já adotada pelas turmas de Direito Público do STJ. A tese proposta é a de que a dispensa se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, tratando-se de enumeração legal exaustiva. O ministro também defendeu interpretação restritiva por se tratar de verba de natureza alimentar que pertence ao advogado.
O tema ainda pode ser influenciado pela ADI 5.405, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB no STF contra cinco leis que tratam do recebimento de honorários, entre elas a Lei 12.844/2013, que incluiu o inciso I no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002. O julgamento da ADI foi reiniciado no Plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, e ainda não há conclusão. Kukina considerou a afetação recomendável porque a questão levada ao STJ é infraconstitucional. Os recursos afetados são os REsp 2.239.250 e REsp 2.239.244.
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