Rejeição de manutenção de posse não gera ordem automática de desocupação, decide relator do TJ-MG

Relator do TJ-MG suspende ordem de reintegração de posse até julgamento do recurso; execução de desocupação exige comando condenatório expresso.

Redação Juridia12 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A rejeição de um pedido de manutenção de posse, por si só, não gera ordem automática de entrega do imóvel. Com esse entendimento, o desembargador José Américo Martins da Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), suspendeu uma ordem de reintegração de posse expedida em fase de cumprimento de sentença.

No caso, a sentença transitada em julgado havia rejeitado os pedidos iniciais de manutenção da posse e revogado a liminar anteriormente concedida ao autor. Mesmo assim, o juízo de origem expediu mandado e fixou prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório.

Ao recorrer ao TJ-MG, o autor sustentou que a sentença não acolheu nenhum pedido de reintegração de posse formulado pelo réu, tampouco contém condenação expressa à entrega do bem. Com base no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, defendeu a nulidade da ordem de desocupação.

O relator reconheceu que a mera revogação da liminar não gerou comando judicial apto a validar a ordem. "Em princípio, a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse na fase de cumprimento de sentença não está amparada em nenhum título executivo", afirmou. Ele também destacou o risco ao resultado útil do processo, pois a intimação para desocupação implicaria perda imediata da posse antes do julgamento do recurso pelo colegiado.

O advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante, que representa o autor, afirmou que "esse precedente é de extrema importância para a comunidade jurídica, pois reforça a segurança processual ao definir que a execução de desocupação compulsória exige comando condenatório expresso no título judicial transitado em julgado". O agravo foi registrado sob o número 1.0000.25.116850-6/004.

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