Regressão de regime não apaga tempo cumprido com recolhimento noturno, decide TJ-SP
Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ-SP reconheceu que período em regime aberto com recolhimento noturno deve ser computado mesmo após regressão ao fechado, aplicando efeitos ex nunc.

A regressão de regime prisional não desconstitui o tempo de pena já cumprido no regime aberto, inclusive na modalidade com recolhimento domiciliar noturno. Com esse entendimento, a Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo em execução penal e determinou o cômputo do período em que o condenado esteve sujeito à restrição.
No caso, o réu cumpria pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com obrigação de se recolher entre 22h e 6h nos dias úteis e integralmente aos fins de semana e feriados. Após a regressão ao regime fechado, a defesa pediu que os dias de restrição fossem considerados na atualização da guia de recolhimento. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que a pena no regime aberto é cumprida 24 horas por dia e de que o recolhimento noturno seria mera condição do benefício.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, destacou que a controvérsia não se resolve no plano da detração penal, mas no do cômputo da pena efetivamente cumprida. O julgador afirmou que desconsiderar esse período criaria manifesto excesso de execução. A defesa invocou o artigo 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal e o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do reconhecimento do recolhimento noturno para fins de cômputo da reprimenda.
No voto, o relator registrou que a regressão decretada em 08/04/2019 opera com efeitos ex nunc, rompendo o regime dali em diante, sem eficácia retroativa para desconstituir o que já havia sido cumprido. "Entendimento contrário atribuiria à regressão caráter de sanção supressiva de pena já executada, estranho ao sistema da Lei de Execução Penal e ofensivo à vedação ao bis in idem", afirmou.
O colegiado também definiu o marco inicial do cômputo: como a decisão concessiva foi de 24/10/2018 e a implementação efetiva do regime aberto ocorreu em 29/10/2018, o período a ser considerado é de 29/10/2018 a 08/04/2019, conforme manifestação do Ministério Público acolhida pelo tribunal. O advogado Renan Lima Lourenço Gomes atuou na defesa do réu. Processo 0000845-38.2026.8.26.0158.
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