Regência supletiva da LSA: a cláusula ignorada que redefine a responsabilidade do administrador
Cláusula padrão em contratos de sociedade limitada, a regência supletiva da Lei das S.A. é pouco debatida, mas pode impor ao administrador um regime de responsabilidade mais rígido, com impactos práticos relevantes.

Na constituição de uma sociedade limitada, a cláusula que elege a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações (LSA) costuma passar despercebida. Reproduzida de minuta em minuta, ela é assinada sem discussão, tratada como mera formalidade. No entanto, essa escolha pode ser a mais consequente do contrato social, especialmente para o administrador: ao adotá-la, os sócios importam para a limitada um regime de responsabilidade pessoal sensivelmente mais rigoroso do que o previsto no Código Civil.
O fundamento legal está no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, que faculta aos sócios a opção pela regência supletiva. A doutrina tradicional, como a de Manoel de Queiroz Pereira Calças, condiciona a aplicação a três pressupostos cumulativos: matéria não regulada no capítulo das limitadas, silêncio do contrato social e contratualidade do tema. Na prática, porém, a jurisprudência e até enunciados interpretativos têm aplicado a supletividade de forma expansiva, substituindo normas existentes por outras mais onerosas.
Um exemplo citado é o Enunciado 217 da 3ª Jornada de Direito Civil (CJF, 2004), que, em caso de voto com conflito de interesses, afasta a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código Civil e aplica o artigo 115, § 3º, da LSA, responsabilizando o sócio mesmo quando seu voto não prevaleceu. Casos concretos reforçam o risco: o TRF da 4ª Região usou a supletividade para aplicar o artigo 154, § 2º, da LSA a sócio-gerente de limitada, fundamentando o redirecionamento de execução fiscal (AC 5008713-19.2013.4.04.7001). O TJ-SP, por sua vez, condenou administrador por violação do dever de diligência do artigo 158 da LSA (AC 1040320-81.2014.8.26.0100) e reconheceu a legitimidade de sócio minoritário para ação de responsabilidade nos moldes do artigo 159 (AC 9145011-63.2007.8.26.0000).
A importação do regime da LSA, contudo, não é simétrica. Enquanto os deveres agravados — como o de diligência — chegam prontos e autoaplicáveis, a proteção da business judgment rule, prevista no artigo 159, § 6º, da LSA, depende de uma infraestrutura decisória documentada, rara em limitadas típicas. Além disso, a regra protege apenas decisões informadas e desinteressadas, enquanto o rigor importado incide de forma incondicional, como no caso do voto vencido. O STJ já reconheceu a business judgment rule no REsp 1.337.265, mas o desenvolvimento dessa proteção no Brasil se concentra na esfera da CVM, que não alcança sociedades limitadas.
Há freios, mas seletivos. A 3ª Turma do STJ, no REsp 1.839.078 (rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2021), decidiu que a regência supletiva não afasta o direito de retirada imotivada do sócio, por incompatibilidade com o regramento do tipo. No entanto, os precedentes que contêm a supletividade protegem o sócio, não o administrador. A cláusula, portanto, não é um mero upgrade técnico: é a escolha do regime de exposição pessoal do administrador, feita, ironicamente, sem a devida informação. Para o advogado que assessora a constituição de limitadas, o alerta é claro: essa cláusula merece leitura atenta e decisão consciente.
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