Reforma do Código Civil pode encarecer seguros por via indireta, aponta coluna
Com a Lei 15.040/2024 em vigor desde dezembro, o PL 4/2025 pode afetar contratos de seguro por via indireta, ao alterar regras gerais como função social e prescrição. Análise aponta risco de prêmios maiores.

Desde 11 de dezembro de 2025, os contratos de seguro deixaram de ser regidos pelo Código Civil. A Lei 15.040/2024, que entrou em vigor naquela data, revogou, por meio do art. 133, os arts. 757 a 802 e o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil de 2002, substituindo 46 artigos genéricos por um marco de 134 dispositivos próprios. Em paralelo, tramita no Senado o PL 4/2025, na Comissão Temporária para Atualização do Código Civil (CTCivil), com proposta de redesenhar mais de 900 artigos.
Segundo artigo publicado na coluna da ABDE no JOTA, a coincidência expõe um problema de arquitetura legislativa: a disciplina do seguro migrou para diploma apartado, mas segue exposta às regras gerais de obrigações e contratos que a reforma pretende alterar. O texto ressalta que o PL 4/2025 não altera o capítulo de seguros do Código Civil — que deixou de existir —, mas pode afetar o setor por via indireta, por meio de mudanças em conceitos como função social do contrato, onerosidade excessiva, prescrição e responsabilidade civil.
A análise sustenta que normas que ampliem a anulação judicial de cláusulas ou a revisão por onerosidade injetam variância no cálculo atuarial, elevando prêmios. O artigo cita ainda aspectos da Lei 15.040/2024 que criaram incentivos de previsibilidade, como o deslocamento do termo inicial da prescrição do segurado para a ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II), o que tende a esvaziar a Súmula 229 do STJ. A lei também padroniza prazos prescricionais, fixa prazo para a seguradora responder ao sinistro, exige questionário fechado na declaração do risco (arts. 44 a 46) e impõe linguagem clara, com destaque para exclusões e perdas de direito (arts. 48 e 55).
O ponto de maior atrito, segundo a coluna, é a função social do contrato. O PL 4/2025 propõe acrescentar ao art. 421 um § 2º segundo o qual “a cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito”. Para a economista Luciana Yeung, do Insper, citada no texto, a conversão de cláusulas gerais em causa direta de nulidade desloca o controle de validade de critérios objetivos para a avaliação judicial discricionária, elevando custos de transação, prevenção e litígio — com prêmios maiores nas relações privadas, de forma regressiva. O estudo do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, coordenado por Yeung, aponta impacto entre R$ 73 bilhões e R$ 193 bilhões no primeiro ano, somados custos de adequação e judicialização, conforme notas da 16ª audiência pública da CTCivil; no bloco de responsabilidade civil, reportagem de Cristiane Bonfanti no JOTA registrou custo adicional anual por empresa de R$ 16 milhões a R$ 79,9 milhões. O próprio texto ressalva que são números de ordem de grandeza, não cifra exata.
A coluna também aborda a dimensão intertemporal: contratos firmados antes de 11 de dezembro de 2025 seguem regidos pelos arts. 757 a 802 revogados, pois a nova lei não traz regra de transição. A ultratividade do estoque de apólices gera custo transicional já precificado nas renovações. Se o PL 4/2025 for aprovado, mudanças em prescrição e responsabilidade civil somariam uma terceira camada.
O texto reconhece o contra-argumento distributivo — parte do custo da incerteza pode ser o preço da proteção ao segurado vulnerável —, mas sustenta que a Lei 15.040/2024 já protege o vulnerável com regras objetivas, o que torna decrescente o ganho de sobrepor a elas um controle por cláusula geral. Para o artigo, o risco não está na coexistência entre lei especial e Código Civil — modelo adotado por França, Alemanha e Argentina —, mas na sucessão de mudanças estruturais em intervalo curto, sem articulação. A CTCivil tem prazo prorrogado até 22 de dezembro de 2026 para o parecer final.
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