Quórum completo nos TREs: regra do Código Eleitoral e jurisprudência do TSE

O TSE exige presença de todos os membros dos TREs em julgamentos que envolvam cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas; regra também vale para registro de candidatura.

Redação Juridia03 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/2015, determina que os Tribunais Regionais Eleitorais só podem decidir, com a presença de todos os seus membros, ações que impliquem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas. A previsão espelha, no plano regional, a lógica do artigo 19 do mesmo código, que já exigia quórum completo para deliberações do TSE nesses temas.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, a regra existe para dar mais segurança a decisões de alta gravidade, favorecendo o debate entre todos os integrantes do colegiado. A corte também aplica a exigência aos julgamentos de registro de candidatura, embora o texto legal não os mencione expressamente.

O descumprimento do quórum completo atinge a validade do julgamento. A jurisprudência do TSE trata a inobservância como nulidade absoluta, com prejuízo presumido, mas há divergência interna sobre a possibilidade de preclusão quando o vício não é arguido no momento processual adequado.

A exigência gera dificuldades práticas porque os membros dos TREs têm mandato de dois anos e as vagas de juristas dependem de lista tríplice e nomeação pelo presidente da República, o que pode prolongar vacâncias. Em caráter excepcional, o TSE admite relativizar a regra quando houver impossibilidade material duradoura e comprovada de completar o quórum, mas não chancela a simples adoção do chamado 'quórum possível'.

Assim, a norma é cogente, alcança também os registros de candidatura e só admite flexibilização em situações excepcionais, condicionada à demonstração concreta de efetiva e insuperável impossibilidade material de reunir todos os julgadores.

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