Protesto judicial não interrompe prescrição de improbidade, mas ressarcimento ao erário permanece

A 1ª Turma do TRF-6 reconheceu a prescrição de ação de improbidade, mas manteve o ressarcimento ao erário, por ser imprescritível. Protesto judicial não interrompe o prazo prescricional.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) decidiu que o protesto judicial não interrompe a prescrição das ações de improbidade administrativa, mas o ressarcimento ao erário decorrente do ato ímprobo permanece exigível, mesmo após a prescrição das sanções. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Edilson Vitorelli.

No caso concreto, uma autora firmou convênio de repasse de verbas públicas e não prestou contas até 30 de outubro de 2011. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação de improbidade apenas em 2020, após o prazo de cinco anos previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Antes disso, em 18 de outubro de 2016, o MPF havia feito um protesto judicial, sustentando que esse ato interromperia a prescrição.

O relator, no entanto, entendeu que a prescrição da ação de improbidade só pode ser interrompida pelo ajuizamento da ação correspondente, sem exceções, conforme a Lei nº 8.429/1992 e o Tema 1.199 do STF. Ele destacou que o protesto é um instituto de direito privado, incompatível com a natureza pública da lei de improbidade, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil. Assim, reconheceu a prescrição das sanções.

Por outro lado, o relator afirmou que as ações de ressarcimento ao erário baseadas em atos de improbidade não prescrevem, com fundamento no artigo 37, § 5º, da Constituição. Ressaltou que apenas os danos decorrentes de atos de improbidade são imprescritíveis, pois tais atos merecem maior repreensão. O entendimento foi consolidado pelo Tema 897 do STF, que distingue a improbidade dolosa da culposa — nesta última, o ressarcimento pode prescrever.

A decisão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que o ressarcimento seja apurado, desde que comprovado o dano ao erário. As multas e demais sanções da lei de improbidade não serão aplicadas, por estarem prescritas, permanecendo apenas o valor do dano. O colegiado também corrigiu a data-limite da prestação de contas de 30 de setembro para 30 de outubro de 2011, conforme apontado pelo MPF.

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