Promessa de contemplação imediata em consórcio gera anulação e danos morais

2ª Turma Cível do TJ-DF anula contrato de consórcio firmado sob falsa promessa de contemplação imediata e majora indenização para R$ 5 mil.

Redação Juridia03 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que a promessa de contemplação imediata em consórcio, utilizada para atrair consumidor, caracteriza prática comercial enganosa e gera vício de consentimento. Com esse entendimento, o colegiado anulou o contrato e condenou a administradora a devolver integralmente os valores pagos, além de pagar indenização por danos morais.

A ação foi movida por uma consumidora que procurou uma empresa intermediadora para comprar um imóvel. Segundo ela, foi informada de que teria uma carta de crédito já contemplada, com liberação imediata ou em curto prazo. Confiante na promessa, pagou R$ 8,9 mil, quase todas as suas economias, e só depois descobriu que havia aderido a um consórcio comum, sem contemplação garantida.

A administradora defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato previa contemplação apenas por sorteio ou lance e que a consumidora confirmou a adesão em gravação posterior. O relator, desembargador Renato Rodovalho Scussel, entendeu que o problema não estava no texto do contrato, mas na formação da vontade da consumidora. Para ele, a assinatura do contrato e a gravação de confirmação não afastam o vício quando a decisão de contratar já resultava de informações enganosas.

A sentença de primeira instância já havia anulado o contrato, determinado a devolução integral do valor pago e fixado indenização em R$ 3 mil. As partes recorreram: a empresa pediu a reforma da sentença; a consumidora, o aumento da indenização. O TJ-DF manteve a anulação e majorou os danos morais para R$ 5 mil.

Com a anulação, as partes retornam à situação anterior à contratação, o que garante à consumidora a devolução integral dos valores pagos, sem as retenções previstas para quem desiste do consórcio. O acórdão também reconheceu lesão aos direitos da personalidade, considerando a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria e o expressivo desembolso financeiro por consumidora em condição de vulnerabilidade econômica. Processo 0715671-58.2025.8.07.0007.

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