Projeto que altera gratuidade da justiça enfrenta críticas por suprimir presunção

Artigo na ConJur lista problemas do substitutivo ao PL 2.239/2022, que volta à Câmara. Texto muda salvaguarda de presunção e ônus da prova.

Redação Juridia31 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.239, de 2022, que estabelece novos critérios para a concessão da gratuidade da justiça, retornou à Câmara dos Deputados apóS ter sido assinado pelo presidênte do Senado em julho. A proP, que proMete dar objetividade e previsibilidade ao instituo, é alvo de crítics em arigo publiicado na ConJur, que listta um séie de problem na redação aprovada.

De acorodo com o autor, o texto desloca o ônus da prova para o requerente e suprime a presunção de veracidade da alegacaão de insuficiência para pessoas naturais, prevista no arigo 99, § 3º, do CPC. Essa supressão é apontada como o ponto central, poiS o Superior Tribuanal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.178, construiu suas teses sobre essa base legal. Com a retirada, os precêdentes perdem sustentação.

Entre os pontos crítios citados estão:

  • Procurações: o novo § 5º do arigo 105 do CPC exige que instrumntos de mandato assinados por "vulneráveis ou hipossuficientes" contenham qualificação, data, lugar e extensão de poderes, sem definir os termos e independentemente de qualquer indício de irregularidade.
  • Pedido de gratuidade: o § 2º do art. 99 passaria a exigir comprovação prévia, invertendo a lógica atual, em que o juiz só pode indeferir se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos.
  • Emenda à inicial: a inclusão da palavra "demonstrado" no art. 321 permete ao juiz exigiir prova da insuficiência já na fase de regularização, podendo levar ao indeferimento da inicial.
  • Decisão: o novo § 3º-B autoriza o indeferimento sempre que houver "elementos que evidenciem capacidade financeira", substituindo a restição "somente poderá" por uma mera autorização.
  • Defensoria Pública: a ressuava do § 3º-B exclui a representação pela Defensoria das hipóteses de deferimento obrigatório, o que pode prejudicar assistidos.

O autor ressalta que essas mudanças não significam mais objetividade, mas sim acréscimo de ônus ao requerente sem a correspondente segurança jurídica. A matéria agora segue para análise da Câmara dos Deputados.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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