Professora da rede pública será indenizada por uso de imagem em post política impulsionada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação do Distrito Federal a pagar R$ 5 mil por danos morais a professora que teve foto usada sem autorização em publicação impulsionada no perfil pessoal do então governador.

Redação Juridia04 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma professora da rede pública em R$ 5 mil por danos morais. O caso envolve o uso não autorizado da imagem da educadora em uma publicação política impulsionada no perfil pessoal do então governador, durante divulgação de obra pública.

A fotografia foi captada em ambiente escolar, em atividade ligada à Administração Pública, e veiculada em postagem com impulsionamento pago. Em primeira instância, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF já havia concedido tutela de urgência para que o ente público se abstivesse de usar a imagem sem autorização expressa, além de fixar a indenização. O DF recorreu, alegando caráter institucional e informativo da publicação.

Direito à própria imagem prevalece

O relator, juiz Daniel Felipe Machado, entendeu que a veiculação em perfil pessoal de agente político, com impulsionamento pago, afasta o argumento de natureza meramente institucional. Segundo o magistrado, o exercício da função pública não retira da servidora o direito sobre a própria imagem, nem dispensa autorização para uso em divulgação dessa natureza. O fato de a professora aparecer de forma acessória não afasta a ilicitude, pois a imagem era identificável e compôs mensagem promocional associada à gestão pública.

A decisão também destacou que a captação da imagem e o conteúdo divulgado têm relação direta com o exercício da função pública e com a utilização da estrutura estatal, o que atrai a responsabilidade do Distrito Federal, sem prejuízo do direito de regresso. A retirada posterior da publicação não afasta o dano já consumado, nem prejudica a obrigação de o DF se abster de nova utilização sem autorização específica.

O colegiado considerou o valor de R$ 5 mil adequado e proporcional, sem configurar enriquecimento sem causa, e aplicou a Súmula 403 do STJ, que dispensa a comprovação de prejuízo específico em dano moral. O DF também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…