Produção antecipada de provas: STJ relativiza irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC

Corte tem admitido discussão imediata sobre medidas probatórias que geram efeitos irreversíveis, como quebra de sigilo e perícias invasivas, à luz do contraditório.

Redação Juridia05 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A leitura literal do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 — que trata da irrecorribilidade das decisões na produção antecipada de provas — vem sendo progressivamente relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça. O ponto de inflexão ocorreu no REsp 2.037.088/SP, julgado pela 3ª Turma, que afastou a interpretação de que o dispositivo representaria supressão absoluta do contraditório e dos meios de impugnação.

A tese foi reafirmada em julgados posteriores das Turmas de Direito Privado. No REsp 2.043.440/RJ, a 4ª Turma discutiu a realização de perícia nas dependências de empresa requerida sem prévia oitiva. Já no REsp 2.158.007/PR, julgado em junho de 2026, a mesma turma reforçou a necessidade de interpretar o art. 382, § 4º, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, admitindo inclusive a discussão sobre os requisitos que autorizam a própria produção antecipada da prova.

O que muda na prática

A mudança desloca o debate de uma pergunta abstrata — “há recurso na produção antecipada de provas?” — para outra, mais concreta: qual é o conteúdo da decisão e qual o efeito que ela produz? A resposta não pode ser uniforme para situações materialmente distintas.

Há decisões meramente organizatórias, com repercussão reduzida ou inexistente na esfera de terceiros; há decisões com efeitos reversíveis, em que o contraditório pode ser diferido; e há decisões de execução praticamente irreversível, como exibição de informação sigilosa, acesso a documentos confidenciais e diligências invasivas. Nessas hipóteses, o controle posterior pode se tornar inútil: a informação já foi acessada, o sigilo já foi rompido e a diligência já produziu seus efeitos.

Relevância do Tema 988 e limites à investigação exploratória

O Tema Repetitivo 988 do STJ, que firmou a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, ganha especial relevância nesse contexto: o agravo de instrumento é cabível quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. O ponto decisivo, portanto, não é simplesmente a natureza do procedimento, nem a invocação genérica de irreversibilidade, mas o exame concreto da medida.

A discussão se torna ainda mais sensível nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do CPC, em que a produção antecipada de provas não depende de urgência e pode servir à avaliação da viabilidade de futura demanda ou à tentativa de solução consensual. O STJ, no HC 663.055/MT, utilizou a expressão fishing expedition para caracterizar busca especulativa por elementos probatórios, sem causa provável, alvo definido ou finalidade delimitada. Embora se trate de precedente criminal, cuja transposição automática para o processo civil não é recomendada, a noção ajuda a identificar o risco de transformar o direito à prova em instrumento genérico de investigação privada — modelo que o processo civil brasileiro não adotou.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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