Procurador defende indenização a homem condenado quando menor e discute prazo prescricional

Parecer do Ministério Público de Pernambuco sustenta que prazo para ação de indenização contra o Estado começa com trânsito em julgado da revisão criminal, e não da condenação original.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O procurador de Justiça de Pernambuco Sílvio José Menezes Tavares manifestou-se favoravelmente ao pedido de indenização por danos morais formulado pela família de um homem condenado a 20 anos de prisão por latrocínio quando ainda era menor de idade. O parecer, divulgado pelo Conjur, aborda a controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional para ações de reparação contra o Estado em casos de erro judiciário.

O crime ocorreu quando o réu tinha 17 anos e 11 meses. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em dezembro de 2006. Somente em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou a nulidade absoluta da condenação, com trânsito em julgado do acórdão em fevereiro de 2024. Em abril do mesmo ano, a família ajuizou ação indenizatória de R$ 15.527.716,72, argumentando que o réu deveria ter cumprido apenas medida socioeducativa de até três anos.

Em primeira instância, o juízo entendeu que o prazo prescricional já havia decorrido, tomando como referência o trânsito em julgado da condenação de 2006, e extinguiu o processo. A família recorreu, sustentando que a prescrição só começaria a correr com o trânsito em julgado da revisão criminal, com base nos artigos 199, inciso I, e 200 do Código Civil, além do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da violação.

No parecer, o procurador citou o artigo 200 do Código Civil e afirmou que o fato gerador da indenização dependia da prévia rescisão no juízo criminal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-PE é pacificada no sentido de que, em casos de condenação injusta, o prazo prescricional para a ação de reparação contra o Estado começa com o trânsito em julgado da decisão absolutória ou anulatória proferida em revisão criminal. Tavares também reforçou que a prescrição não poderia atingir o filho do réu, menor de 18 anos, por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil.

O parecer tem impacto direto na rotina de advogados que atuam em ações contra o Estado por erro judiciário: se acolhido, o entendimento permite que a contagem do prazo prescricional seja deslocada para o trânsito em julgado da revisão criminal, mesmo que a condenação original seja antiga. O criminalista Christian Simons concordou com o parecer, classificando o caso como um erro judiciário gravíssimo. O processo tramita sob o número 0038828-91.2024.8.17.2001.

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