Presunção de relevância: STJ e a tensão com a Constituição
Regimento do STJ que exige demonstração de relevância mesmo nas hipóteses de presunção contraria a CF e esvazia o instituto, gerando insegurança jurídica.
A relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 3º da Constituição, foi criada para filtrar o acesso ao STJ, mas sua regulamentação tem gerado controvérsias. O texto constitucional é claro ao afirmar que haverá presunção de relevância em cinco situações objetivas, como a contrariedade à jurisprudência dominante da Corte. No entanto, o Regimento Interno do STJ (RISTJ) passou a exigir que o recorrente demonstre essa relevância mesmo nesses casos, o que, na prática, anula a presunção.
A doutrina majoritária entende que a presunção prevista na Constituição é absoluta, pois o legislador optou por elencar situações em que a relevação é inerente. Ao impor nova exigência, o STJ age como legislador positivo e invade competência que não lhe é própria. A medida, embora justificada por questões de gestão processual, esbarra na hierarquia das normas, já que um ato infralegal não pode sobrepor-se à Carta Magna.
O cenário se agrava quando se observa que o próprio STJ reconhece a existência de técnicas de julgamento distintas, uma para casos concretos e outra para formação de precedentes qualificados. Tal distinção, no entanto, não autoriza o tribunal a criar obstáculos adicionais à admissibilidade do recurso. A solução mais alinhada ao texto constitucional seria interpretar a exigência de demonstração de forma meramente formal, limitando-se a indicar o inciso correspondente à hipótese de presunção.
Enqu isso, advogados e jurisdicionados ficam reféns de uma insegurança jurídica desnecessária, aguardando que o STF se pronuncie sobre a matéria. A esperança é que a Corte Suprema restabeleça a lógica constitucional, garantindo que a presunção de relevância não vire letra morta.
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